Processo 0713096-59.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: WALKIRIA FERREIRA BARBOSA (OAB 16526/AL), ADV: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA (OAB 30378/PE) - Processo 0713096-59.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - REQUERENTE: José Jorge dos Santos - EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. - Processo nº: 0713096-59.2025.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado Banco Bradesco S/A contra a decisão de págs. 155/161, que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução de R$ 3.884,65 e manteve a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à premissa de que o pagamento teria sido tempestivo, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para excluir integralmente as penalidades do art. 523, § 1º, e requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O exequente apresentou manifestação (págs. 188/195), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1.023 do CPC, razão pela qual conheço do recurso. Da alegada omissão quanto à tempestividade do pagamento O embargante sustenta que a decisão teria ignorado a existência de pagamento tempestivo, deslocando indevidamente o eixo da controvérsia para a data de protocolo da impugnação (30/06/2026). Reconheço que a fundamentação da decisão embargada, ao afirmar que a impugnação protocolada em 30/06/2026 "pressupõe e confirma o decurso do interstício", incorreu em imprecisão. O prazo do art. 523, caput, do CPC é prazo processual e, à falta de disposição expressa em sentido contrário, conta-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Disponibilizado o despacho de pág. 142 em 10/06/2026 (quarta-feira), a intimação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte, com início de fluência do prazo a partir de 12/06/2026. Contados 15 (quinze) dias úteis a partir de então computando-se os depósitos de 29/06/2026 como praticados dentro desse interstício , não se pode afirmar, com a segurança que a imposição de penalidade exige, que o depósito tenha sido intempestivo pela simples cronologia. Tampouco a data de protocolo da impugnação, por si só, comprova o inadimplemento. Nesse ponto específico, portanto, há efetiva omissão/imprecisão a ser sanada, integrando-se a decisão para reconhecer que o critério cronológico, isoladamente, não é apto a fundamentar a conclusão de intempestividade. A correção do ponto acima, contudo, não conduz à alteração do resultado, porque a decisão embargada possui fundamento autônomo e por si só suficiente para a manutenção da penalidade, que subsiste independentemente da controvérsia sobre datas. Compulsando os autos, verifica-se que os próprios documentos acostados pelo executado (págs. 186/187) identificam expressamente o depósito como: "Tipo Depósito: GARANTIA DE EXECUÇÃO" com finalidades declaradas de "COMPL LIQUIDAÇÃO - CÍVEL DIVERSOS" e "EMBARGOS - CÍVEL DIVERSOS", e não como quitação voluntária e incondicional da obrigação. Mais que isso, conforme consignado na decisão embargada e não impugnado especificamente quanto à sua ocorrência, o próprio executado declarou, à época, que "tal pagamento não serve como meio de liquidação de saldo devedor" (pág. 5 dos autos dependentes). É pacífico na jurisprudência que o depósito realizado sob a rubrica de garantia…
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