Processo 0713104-38.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713104-38.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por CLÁUDIA LOUREIRO DE ASSIS PEREIRA contra QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora, em síntese, que ajuizou anteriormente ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito em face de Bradesco Saúde S.A. e da ora ré, autuada sob o nº 0753040-30.2023.8.07.0016, em trâmite perante esta 12ª Vara Cível, em razão de reajustes que reputava abusivos em seu plano de saúde. Relata que, no curso daquele feito, a ré juntou contrato de adesão supostamente por ela firmado — Proposta nº 9210870, datada de 26/01/2016 (ID 268767287) —, o qual impugnou de imediato, sustentando que o contrato legítimo por ela celebrado possuía numeração diversa (Proposta nº 9129265). Diante da controvérsia, foi determinada perícia grafoscópica judicial, cujo laudo (ID 268767291) concluiu, de forma categórica, que todas as assinaturas questionadas são falsas, produzidas por falsificação por imitação, sem correspondência com o punho gráfico da autora. Sustenta que tal conduta ultrapassa o mero dissabor contratual, atingindo sua identidade civil, boa-fé e segurança jurídica, e que, por ser pessoa idosa, viu-se obrigada a se submeter a longo trâmite judicial e a exame pericial para demonstrar fato que jamais deveria ter sido posto em dúvida. Em razão disso, pediu: a) o reconhecimento da conexão desta demanda com o processo nº 0753040-30.2023.8.07.0016, com distribuição por dependência ou reunião dos feitos; b) o reconhecimento da prioridade de tramitação, por contar a autora com mais de 60 anos; c) a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado com observância da gravidade da conduta, do caráter punitivo-pedagógico da medida e da capacidade econômica da ré; e d) o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com responsabilização objetiva da ré. A petição inicial (ID 268767259) veio instruída com documentos de identificação (ID 268767262), comprovante de residência (ID 268767263), procuração (ID 268767264), impressão do andamento processual do feito conexo evidenciando a juntada do contrato impugnado em 03/05/2024 (ID 268767287) e o laudo pericial grafoscópico produzido naqueles autos (ID 268767291). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 274286181), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese: (i) a ausência de ato ilícito próprio, por não ter participado da suposta fraude, e a irrelevância do laudo pericial enquanto não transitada em julgado a ação originária; (ii) a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, com rompimento do nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a inexistência de dano moral, por ausência de prova de sofrimento concreto e por não ter havido negativação do nome da autora; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (v) subsidiariamente, a aplicação dos consectários legais na forma da Lei nº 14.905/2024 e a fixação módica de eventual indenização, com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Em réplica (ID 278073381), a autora refutou cada uma das…
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