Processo 0713107-09.2025.8.07.0007
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713107-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO MARIA VICENTE SOL REVEL: NILTON EGGERT SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de despejo ajuizada por JOAO MARIA VICENTE SOL em desfavor de NILTON EGGERT. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 237526817) que celebrou contrato de locação residencial de imóvel situado em Samambaia/DF, com prazo de 36 (trinta e seis) meses e aluguel mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Afirma que a locação era garantida por fiança locatícia contratada junto à empresa CredPago Serviços de Cobrança S/A. Aduz que, após a exoneração da garantia locatícia, o réu foi regularmente notificado para apresentar nova garantia no prazo contratual, mas permaneceu inerte. Sustenta que tal conduta configura infração contratual apta a ensejar a rescisão da locação, o despejo e a incidência da multa prevista no contrato. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a concessão de liminar para desocupação do imóvel; (ii) a decretação da rescisão do contrato de locação e o despejo do réu; (iii) a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$ 6.274,93 (seis mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos); (iv) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A parte requerente juntou procuração, documentos e recolheu custas. Deferida a tutela de urgência (ID. 244169573). Conforme certidão de ID. 246107654, a parte autora não efetuou o depósito da caução. Em petição de ID. 263411489, a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel, datada de 22 de janeiro de 2026. Regularmente citado (ID. 272970427), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta, conforme certificado nos autos (ID. 276120846). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção probatória (ID. 277319184), permanecendo o réu inerte. Em decisão de ID. 277743437, foi decretada a revelia da parte ré. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque há prova nos autos de que as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel situado na QR 401, Conjunto 22, Lote 23, Samambaia Norte/DF, com vigência de 21/06/2024 a 20/06/2027 e aluguel mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme instrumento de ID. 237526832. Consta, ainda, que a garantia locatícia inicialmente prestada por meio da fiança da empresa Credpago Serviços de Cobrança S/A foi objeto de exoneração (ID. 237529642), o que ensejou a notificação do locatário para apresentação de nova…
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