Processo 0713108-97.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713108-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABULO CIRINEU ISOTON REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer proposta por FÁBULO CIRINEU ISOTON em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora afirma, em síntese, ser concessionário das chácaras 108 e 108-A, situadas no Núcleo Rural Taquara/Pipiripau, onde exerce atividade agrícola, sustentando que sua propriedade é atravessada por ramificações de rede elétrica pertencentes à requerida, em localização e quantidade que reputa inadequadas e desnecessárias, circunstância que estaria limitando a exploração produtiva da área cultivável e gerando prejuízos econômicos relevantes. Aduz que relatório agronômico elaborado por profissional habilitado teria apurado perda de receitas decorrente da área não colhida, bem como prejuízo financeiro relacionado aos custos de operação em áreas afetadas, totalizando danos materiais no montante de R$ 361.208,24, além de riscos à atividade agrícola. Fundamenta a responsabilidade da concessionária na teoria objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como na legislação consumerista e ambiental, sustentando a existência de falha na prestação do serviço público. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o processamento do feito pelo juízo 100% digital, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata readequação do sistema elétrico na propriedade rural, a citação da requerida, e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, à obrigação de fazer consistente na realocação da rede elétrica, ao pagamento de custas e honorários, além da produção de provas documental, pericial e testemunhal e eventual inversão do ônus da prova. Consta dos autos que o pedido de tutela de urgência foi expressamente formulado e analisado por este juízo, tendo sido indeferido sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito suficientemente evidenciada naquele momento processual e necessidade de dilação probatória, notadamente por meio de prova pericial, além da ponderação acerca da existência de eventual servidão administrativa e do interesse público envolvido na manutenção da rede elétrica. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que o autor teria conhecimento da existência da rede elétrica ao menos desde o ano de 2019, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, a inadequação do valor da causa, sustentando que este não refletiria corretamente o proveito econômico da demanda, uma vez que, além da indenização pleiteada, há pedido de obrigação de fazer cuja execução estaria orçada em valor superior a R$ 500.000,00, razão pela qual pugna pela retificação do valor da causa e complementação das custas processuais. Impugnou também o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, a requerida defende a regularidade da instalação das redes elétricas, alegando que se tratam de estruturas preexistentes, implantadas antes mesmo da ocupação da área pelo autor, inexistindo ato ilícito de sua parte. Sustenta que a…
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