Processo 0713115-62.2025.8.07.0014

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0713115-62.2025.8.07.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713115-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A REU: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA ESTRELA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Hospitais Integrados da Gávea S/A, “DF Star”, em face de Maria de Fátima Evangelista Estrela, objetivando a cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares realizados entre 28/09/2021 e 03/10/2021, relativos ao atendimento nº 4533309, obrigação inicialmente apontada no valor de R$ 50.235,58 (cinquenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), posteriormente atualizada para R$ 96.894,44 (noventa e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo acostada sob o Id 259723406. A petição inicial veio instruída com documentação apta à demonstração do vínculo jurídico-material invocado, especialmente o termo de responsabilidade firmado pela requerida, o boleto emitido em seu nome e a fatura hospitalar detalhada constantes do Id 259723403, além dos atos constitutivos e documentos societários da parte autora juntados sob os Ids 259723405 a 259723410, documentos estes que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a efetiva prestação dos serviços médicos e hospitalares objeto da cobrança. Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios, acompanhados dos documentos de Ids 264128162 a 264128166, incluindo declaração de hipossuficiência financeira, documentos médicos e comprovantes relacionados ao plano de saúde internacional utilizado à época da internação. Sustentou, em síntese, a necessidade de integração da seguradora ao polo passivo, a ausência de comprovação suficiente acerca da coparticipação contratual e a alegada iliquidez da obrigação perseguida. Sobreveio manifestação da parte autora reiterando a higidez da documentação apresentada, defendendo a regularidade da cobrança e a existência de responsabilidade contratualmente assumida pela paciente, com base nos documentos constantes do Id 259723403. Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória sob o Id 272926498, mediante a qual foi deferida a gratuidade de justiça à requerida, reconhecida a prioridade de tramitação e determinada a integração da operadora de saúde ao polo passivo, bem como a apresentação de documentos complementares pelas partes, especialmente aqueles relacionados à cobertura securitária, glosas e regime de coparticipação. Na sequência, em cumprimento ao despacho de Id 279020102, a requerida protocolizou a petição de Id 279270892, indicando os dados completos da representante da operadora internacional de saúde em território nacional, qual seja AWP SERVICES BRASIL LTDA, juntando, para tanto, o comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal sob o Id 279277447, bem como documentação societária complementar constante dos Ids 279277446, 279277448 e 279277449. É o relatório. Decido. Verifica-se que a petição de Id 279270892 atendeu integralmente à determinação judicial anteriormente exarada, fornecendo elementos suficientes e adequados à perfeita identificação da empresa representante da operadora securitária internacional responsável pelo vínculo contratual de assistência à saúde discutido nos autos. Os documentos apresentados, especialmente o comprovante cadastral de Id 279277447, demonstram de forma satisfatória…

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