Processo 0713118-83.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: KELCYA LUCYANA LIMA SANTANA (OAB 17223/AL) - Processo 0713118-83.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTOR: Evilasio da Silva Almeida - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) DEFIRO, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida na petição inicial para que seja a demandada intimada a CESSAR as ligações, mensagens ou qualquer contato publicitário ao contato telefônico da parte autora (82) 99665-2777, bem como para excluir de sua base de marketing e telemarketing o contato acima indicado, abstendo de compartilhá-lo com parceiros para finaldiade publicitária, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada. Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão. B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório emitido nos autos, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal. D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente. Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade. Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias, a ser contados da intimação da presente decisão. Findo o aludido prazo, certifique, a Secretaria, o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória. Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência. Expedientes necessários. Arapiraca , 04 de agosto de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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