Processo 0713122-76.2024.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713122-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA SANT ANA SANTIAGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos opostos pela parte exequente contra a sentença que extinguiu a execução. Afirma (i) necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória; (ii) ausência de manifestação quanto ao pedido de suspensão formulado pela exequente; e (iii) contradição entre a determinação de cancelamento de precatórios/RPVs e a ressalva de irrepetibilidade. Transcorreu o prazo para o DF apresentar contrarrazões. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Sem razão a parte embargante. A decisão embargada apresentou de modo fundamentado o seu convencimento, com base em entendimento do STJ acerca de matéria correlata. No caso, a sentença trata expressamente sobre o entendimento deste juízo de que não é o caso de suspensão da execução, mas de extinção por ausência de título executivo judicial válido. Ademais, não há qualquer contradição em relação ao cancelamento de precatórios e RPV expedidos e não pagos até 01/09/2025, porquanto, como largamente fundamentado, são irrepetíveis apenas os requisitórios pagos até 01/09/2025. Em verdade, a parte embargante limita-se a expressar seu descontentamento acerca da fundamentação e do convencimento deste Juízo expresso na sentença embargada, proferida no sentido de que não se verifica título executivo judicial válido com a rescisão da sentença. No caso, ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. Embora não obrigado, este juízo analisou todas as teses trazidas pelo embargante. Nessa linha, colaciono o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pelo Município de Lagoa dos Gatos/PE contra a União, objetivando o pagamento das diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA do Fundef, no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009 a quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos). II - Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos…
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