Processo 0713123-54.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FURTO DE APARELHO CELULAR. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS PIX REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO INSTALADO NO DISPOSITIVO FURTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. FRAUDE BANCÁRIA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BIOMETRIA FACIAL OU DE COMPORTAMENTO ATÍPICO DO CONSUMIDOR QUANTO À GUARDA DE SUAS CREDENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE NO JUIZADO ESPECIAL — PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DAS TRANSFERÊNCIAS PIX. RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ressarcimento de danos materiais e obrigação de não fazer, ajuizada por M.O.T. em face do Itaú Unibanco S.A.. O autor narra que, em 03 de dezembro de 2024, foi vítima de furto ao descer de ônibus na região de Samambaia Norte/DF, ocasião em que seu aparelho celular foi subtraído. Constatou, em seguida, que criminosos acessaram o aplicativo do banco instalado no dispositivo furtado e realizaram, sem sua autorização, a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 1.000,00, e três transferências via PIX, totalizando R$ 1.700,00. Os valores das transferências foram desviados da conta corrente do autor no Itaú para conta de sua titularidade junto ao Nubank e, desta, para terceiros. Por esses motivos, requereu a declaração de nulidade do empréstimo nº 2636112795; o ressarcimento de R$ 1.700,00; a obrigação de o banco abster-se de cobrar as parcelas do empréstimo fraudulento; e eventual condenação em danos morais, pedido que, contudo, não constou expressamente na parte dispositiva dos pedidos da inicial e não foi acolhido pela sentença. 2. A sentença de ID 81670788 julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo nº 2636112795 (R$ 1.000,00) e nulas as três transferências PIX; (ii) condenar o banco a restituir R$ 1.700,00, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária deduzida da SELIC pelo IPCA, ambos a contar da data do desembolso; (iii) determinar ao banco que se abstenha de cobrar as parcelas do empréstimo, sob pena de multa a ser arbitrada. 3. Irresignado, o Itaú Unibanco interpôs recurso inominado (ID 81670792), sustentando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediador da transferência, sem que se verificasse falha na prestação do serviço. Postulou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, pois as transações foram realizadas mediante autenticação em quatro etapas (agência/conta, senha eletrônica, iToken e senha transacional) no mesmo dispositivo e IP habitual do cliente, o que caracterizaria, quando muito, fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, afastando a incidência da Súmula 479 do STJ. 4. Foram apresentadas contrarrazões (ID 81670814) pela advogada Brenda Fernandes Mota (OAB/DF nº 72.701), nomeada como dativa pela decisão de ID 81670801. Nas contrarrazões, sustentou-se, em síntese: (a) a legitimidade passiva do…
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