Processo 0713128-12.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713128-12.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0713128-12.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Juliana Pimentel de Araujo Amorim - Apelado: Alexandre Morais de Amorim - 'RELATÓRIO 1 .Trata-se de Apelação Cível interposta por J. P. A. A. em face da sentença proferida em 22 de março de 2025 pelo Juízo de Direito da 25ª Vara da Capital/Família, na pessoa do Juiz de Direito Carlos Aley Santos de Melo, nos autos da ação de divórcio litigioso que homologou por sentença acordo feitos pelas partes, a qual restou delineada nos termos abaixo (fls. 89/96): Em face do exposto, com fulcro na fundamentação supra JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamentos no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECRETO O DIVÓRCIO de Alexandre Morais de Amorim e Juliana Pimentel de Araujo Amorim, ficando dissolvido o vínculo do casamento para todos os fins de direito, mantenho a decisão de fls. 33/34. Ressalta-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Juliana Pimentel de Araujo; e, B) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à parte requerente na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da(o) representante legal do(a) autor(a), ressalvo que, em caso de desemprego por parte do alimentante, este percentual será fixado sobre o salário mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor até o último dia útil de cada mês. Além disso, ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo feito pelas partes quanto a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação de visitas paternas de forma livre, na forma do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais, ressaltando que os termos desta transação quanto a guarda estão especificados às páginas 33/34. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). 2. Em suas razões (fls. 115/121), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Nesse ponto, pleiteia pela concessão da justiça gratuita a fim de que a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e das obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, houver demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, as obrigações do beneficiário, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Forte nesses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de conceder a assistência judiciária gratuita com a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários. 4. Transcorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões 5. Termo (fl.126) informa o alcance dos autos à minha…

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