Processo 0713128-35.2023.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: DAYANE EMANUELLE DOS SANTOS SILVA (OAB 13490/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO (OAB 17717/AL) - Processo 0713128-35.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: Juliana Santos Florentino - RÉU: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Autos n° 0713128-35.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Juliana Santos Florentino Réu: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR proposta por Juliana Santos Florentino, em face da Companhia de Saneamento de Alagoas - Casal, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser consumidora dos serviços de abastecimento de água fornecidos pela ré, vinculada à matrícula nº 02243897-0. Informa que foi surpreendida com faturas de valores elevados outubro de 2022 no valor de R$ 1.888,20, novembro de 2022, no valor de R$ 1.677,94, dezembro de 2022, no valor de R$ 1;959,60, janeiro de 2023, no valor de R$ 1.717,11, fevereiro de 2023, no valor de R$ 2.354,95 março de 2023, no valor de R$ 1.823,3. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 27/27) para suspender a exigibilidade do débito e obstar o corte no fornecimento. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 34/66), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, a validade de suas telas sistêmicas como prova, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais a serem indenizados. A parte autora apresentou réplica (fls. 123/124), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. A ré requereu a designação de perícia, entretanto posteriormente requereu a desistência. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, deve o processo ser julgado no estado em que se encontra. I - Da Preliminar - Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, contudo, não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada. A simples alegação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, é insuficiente para revogar o benefício. Desta forma, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida. II - DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Não há que se falar em litispendência, tendo em vista que são valores diferentes, com relação as faturas de consumo. II- Do Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade dos débitos imputados à autora e à eventual ocorrência de danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14) e a…
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