Processo 0713130-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0713130-39.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0713130-39.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ ALINE DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Beatriz Aline de Oliveira, em face de atos atribuídos ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, Juracy Cavalcante Lacerda Júnior, e ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, Daniel Izaias de Carvalho, indicados como autoridades coatoras, figurando o Distrito Federal como terceiro interessado. A impetrante informa ser enfermeira, com formação de nível superior em Enfermagem, regularmente aprovada em concurso público destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, encontrando-se em posição inicial da lista de candidatos aptos à convocação, com previsão de posse iminente. Sustenta que, apesar de possuir formação superior na área específica, tomou conhecimento de que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF vem recusando a posse de candidatos que não apresentem formalmente diploma de curso técnico em enfermagem, ainda que detenham graduação superior na mesma área. Alega que tal prática administrativa gera risco concreto e iminente de lesão ao seu direito de nomeação e posse, uma vez que já houve convocação, podendo a investidura ser obstada por interpretação restritiva e desarrazoada das cláusulas editalícias. Afirma ter buscado esclarecimentos por via administrativa, inclusive por meio de contatos eletrônicos com a SES/DF, sem que tenha obtido resposta, caracterizando-se, segundo a narrativa, omissão administrativa. Destaca que o edital do certame exige, para a posse, a conclusão do nível de escolaridade previsto para o cargo, e que, para o cargo de Técnico em Enfermagem, são indicados como requisitos o ensino médio, curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente, além de registro no respectivo conselho de classe. Sustenta, contudo, que a interpretação literal desses dispositivos, para excluir candidatos com formação superior em Enfermagem, desconsidera que a graduação possui conteúdo que abrange e supera as atribuições técnicas exigidas, sendo suficiente para o exercício do cargo. Defende que a exigência administrativa, tal como aplicada, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, isonomia e legalidade, argumentando que a formação superior atende plenamente à finalidade da exigência editalícia. Afirma, ainda, que o entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado no sentido de que a escolaridade superior, na mesma área profissional, supre a exigência de nível técnico, citando, em especial, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.094, segundo a qual o candidato aprovado pode assumir cargo que exige título de ensino médio profissionalizante ou curso técnico, ainda que não possua tal título, desde que detenha diploma de nível superior na mesma área. Quanto à competência, sustenta que o mandado de segurança deve ser processado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por se tratar de impugnação a atos atribuídos a Secretários de…

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