Processo 0713138-41.2025.8.04.1000

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0713138-41.2025.8.04.1000
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OCIMAR MENDES PINHEIRO, para determinar: a) o suprimento da assinatura do oficial responsável pela averbação da sentença de divórcio constante no assento de casamento do requerente, lavrado sob a matrícula nº 004457 01 55 1984 2 00016 056 0005907 14; b) a retificação da averbação de divórcio constante do referido assento de casamento, para que o nome do divorciado passe a constar corretamente como OCIMAR MENDES PINHEIRO, onde constou grafado equivocadamente “OCIMAR MENDES PIONHEIRO”; c) a retificação do assento de nascimento do requerente, lavrado sob a matrícula nº 004457 01 55 1969 1 00045 028 0003492 88, para fazer constar que o registrado OCIMAR MENDES PINHEIRO é pessoa do sexo masculino; d) a retificação do assento de nascimento do requerente, para que os nomes de seus avós maternos passem a constar como: PEDRO DA SILVA PINHEIRO e FRANCISCA DE SOUZA PINHEIRO; e) a retificação do assento de nascimento do requerente, para que os nomes de seus avós paternos passem a constar como: CECÍLIA MENDES MENEZES e COUTINHO MENDES DA SILVA Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 – SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil. Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários. A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada. Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade. Acaso a serventia extrajudicial se insurgir em relação ao cumprimento da presente ordem judicial, a parte interessa deverá comunicar este Juízo Registral para deliberar sobre os mandamentos coercitivos previstos no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, a presente decisão ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas. Após cumprida a parte da sentença que lhe cabe, deverá a serventia extrajudicial emitir comunicado à Delegacia da Receita…

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