Processo 0713142-44.2020.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713142-44.2020.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME - Embargos à execução fiscal opostos por contribuinte visando desconstituir crédito tributário decorrente de IPTU. No curso do processo, o embargante aderiu a edital de transação tributária municipal, o que resultou na extinção administrativa do crédito fiscal discutido. Diante da perda superveniente do objeto, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e manteve a condenação em ônus sucumbenciais ao embargante, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão do contribuinte ao edital de transação tributária importa em renúncia ao direito discutido nos embargos à execução; (ii) estabelecer se, diante da perda superveniente do objeto, a extinção deve ocorrer sem resolução do mérito, com imposição de ônus sucumbenciais conforme o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão do contribuinte ao edital de transação tributária configura reconhecimento do débito tributário e renúncia à pretensão deduzida nos embargos, nos termos da legislação municipal e do art. 487, III, c, do CPC. Com a extinção administrativa do crédito tributário, desaparece o interesse de agir nos embargos, caracterizando-se a perda superveniente do objeto, hipótese que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo imputados ao embargante que deu causa à instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. - Tese de julgamento: A adesão a edital de transação tributária implica renúncia à pretensão deduzida nos embargos à execução fiscal. A extinção administrativa do crédito tributário acarreta perda superveniente do objeto e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à demanda, conforme o princípio da causalidade. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, III, alínea "c".

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