Processo 0713142-44.2026.8.07.0003

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0713142-44.2026.8.07.0003
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Autos n: 0713142-44.2026.8.07.0003 Ação de: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: O. P. S. REQUERIDO: R. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário: R. P. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: QNN 9, Conjunto G, Lote 27, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-097 TELEFONE: (61) 99226-9082 ou (61) 98223-4178 Trata-se de ação de modificação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por O. P. S. em desfavor de R. P., visando a alteração da guarda unilateral do filho Noah Eustáquio Pereira, nascido em 10/06/2018, atualmente exercida pela genitora conforme acordo homologado judicialmente. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, requerendo a citação da requerida para apresentar contestação e a realização de estudo psicossocial para aprofundamento da situação fática. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, tais requisitos não estão suficientemente demonstrados neste estágio processual. As graves acusações de maus-tratos e insalubridade do ambiente doméstico não estão amparadas por prova idônea, baseando-se precipuamente em relatos atribuídos ao atual companheiro da requerida e em fotografias que, embora demonstrem desorganização, não comprovam, por si sós, situação de risco iminente que autorize a ruptura abrupta do convívio materno. Como bem pontuado pelo Ministério Público, as partes possuem histórico de alta litigiosidade e animosidade acentuada, evidenciada pela existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da requerida contra o autor e por um complexo histórico processual que envolveu investigação de paternidade e cumprimento de sentença. A existência desse contexto de violência doméstica e familiar impõe cautela redobrada a este Juízo, uma vez que a alteração da guarda em cognição sumária, sem o devido contraditório, pode prejudicar o bem-estar da criança. Ademais, Noah possui histórico clínico sensível de asma e pneumonia, e qualquer mudança brusca em sua rotina e referencial de cuidado, sem a regular instrução probatória, poderia agravar seu estado emocional e físico. A jurisprudência e o princípio do melhor interesse da criança preconizam a manutenção do estado inicial e a preservação do lar de referência até que se promova a instrução probatória adequada, sendo temerário o deferimento de medida drástica como a busca e apreensão com base apenas em alegações unilaterais. Acolho, assim, o parecer ministerial e indefiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código atual, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em…

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