Processo 0713143-87.2026.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713143-87.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICE MOANNA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: HOME CASES COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SHAWI CAIXETA ATTIE, SIDNEY MAYKE PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “c) RESCINDIR O CONTRATO de compra e venda acerca do(s) produto(s) informados, com a RESTITUIÇÃO do valor pago de R$ 3000,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material. d) Que a parte requerida seja condenado a pagar por danos morais no valor de R$ 1000,00. Devido a todo transtorno causado” Citada (ID 268662720), a requerida não apresentou resposta à inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Haja vista a ausência de comparecimento da requerida à audiência de conciliação, mesmo tendo sido devidamente citada, decreto-lhe a revelia. Com efeito, portanto, são tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular. Passo ao exame do meritum causae. Em síntese, trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores e indenização por danos morais, em razão do inadimplemento contratual pela requerida, que não entregou o bem adquirido pela autora, apesar de ter recebido os valores correspondentes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a autora consumidora e a requerida fornecedora de serviços. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Restou incontroverso que a autora adquiriu um aparelho celular, tendo pago o valor de R$ 3.000,00, via pix. O bem, contudo, não foi entregue, caracterizando inadimplemento absoluto por parte da requerida. Como assinalado, a questão fática é incontroversa, ante a revelia decretada em prejuízo da ré. A ausência de prestação do serviço contratado autoriza a parte prejudicada a pleitear a resolução do contrato e impõe à requerida o dever de restituir integralmente os valores pagos, nos termos do art. 6º, incisos VI e VIII, e art. 14 do CDC, sob pena de enriquecimento sem causa. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de…
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