Processo 0713154-59.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713154-59.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713154-59.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA ALVES VITOR REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Amanda Alves Vitor em face de Ímpar Serviços Hospitalares S/A (Hospital Brasília), partes qualificadas nos autos. A autora, em síntese, narra que realizou procedimento de histeroscopia cirúrgica em 18 de setembro de 2025 no estabelecimento hospitalar da requerida. Relata que, previamente ao ato cirúrgico, manteve tratativas com a secretária de sua médica assistente e com a instituição hospitalar, para que pessoa de sua confiança pudesse acompanhá-la durante o procedimento, com fundamento na Lei nº 14.737/2023. Assevera que, já no dia do exame, ao se preparar para entrar na sala cirúrgica, foi surpreendida com a negativa de ingresso de seu acompanhante, sob a justificativa de que a sala seria pequena. Acrescenta que, após insistir, solicitou que ao menos uma enfermeira a acompanhasse, o que teria sido prometido informalmente, mas que, ao iniciar a sedação, observou que as enfermeiras se retiraram do ambiente, restando com ela apenas o anestesista e sua médica. Afirma que possui contexto de abuso sexual e portadora de quadro prévio de ansiedade generalizada, depressão e Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), condições que tornavam a presença do acompanhante imprescindível para sua estabilidade emocional. Sustenta que a conduta da requerida agravou seu estado psíquico, provocou crises de ansiedade, necessidade de acompanhamento psiquiátrico e a impossibilidade de retornar ao tratamento de saúde que motivou o procedimento. Pleiteia, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo sido atribuído à causa o mesmo montante. A requerida apresentou contestação tempestiva, manifestando, desde logo, não possuir interesse na produção de prova oral e postulando o julgamento antecipado da lide. No mérito, negou a existência de falha na prestação de serviços, afirmando que o procedimento foi conduzido de acordo com os protocolos técnicos e de segurança cabíveis. Sustentou ter respeitado a Lei nº 14.737/2023, na medida em que a cirurgia foi realizada por médica do gênero feminino, com o auxílio de instrumentadora também feminina, e que o acompanhante da autora foi admitido na sala de recuperação pós-anestésica. Aduziu que eventuais restrições de acesso à sala cirúrgica decorrem de critérios técnicos e estruturais, relacionados à assepsia e à segurança do ato cirúrgico, e que não houve qualquer intercorrência ou evento adverso durante o procedimento. Impugnou a existência de dano moral indenizável, argumentando que o laudo psicológico juntado com a inicial refere-se a condições preexistentes e não demonstra nexo causal com o atendimento prestado. Requereu a improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2026, a tentativa de acordo restou infrutífera. A autora peticionou em 24 de março de 2026 para impugnar certidão lavrada pela secretaria que registrara a ausência de pedido de prova oral, reiterando requerimento de oitiva de testemunha que afirmou ter apresentado anteriormente por e-mail (ID 2680112), e tecendo considerações adicionais sobre a…

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