Processo 0713157-14.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713157-14.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713157-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBERVAL BATISTA RIBEIRO REU: VERO S.A. SENTENÇA Ruberval Batista Ribeiro, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de Vero S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é cliente da requerida há aproximadamente três anos e que, em razão da insatisfatória qualidade do serviço de internet, decidiu transferir a titularidade da linha para sua vizinha, Antônia Silva Almeida, em 30 de outubro de 2025, oportunidade em que entregou o modem e assinou contrato de cessão fornecido pela própria requerida. Afirma que a empresa confirmou a transferência, mas, no mês seguinte, voltou a emitir cobrança em seu nome, no valor de R$ 99,00, quantia que pagou para evitar pendências e restrições de crédito, embora não mais utilizasse o serviço. Requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na efetivação da transferência de titularidade e na cessação das cobranças, a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores a 30 de outubro de 2025 e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 267654897), suscitando, em preliminar, a validade das telas sistêmicas como meio de prova. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a transferência de titularidade não foi concluída por divergência de endereço e existência de valores em aberto. Informou que o autor realizou upgrade em 23 de agosto de 2025, renovando o período de fidelidade por 12 meses, e que eventual cancelamento ensejaria multa rescisória. Aduziu, ainda, que o serviço permaneceu ativo e em uso, conforme extrato de sessões de janeiro e fevereiro de 2026. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada em 06 de março de 2026, por videoconferência, com a presença do autor e do preposto da ré, restando infrutífera a tentativa de composição. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar suscitada pela requerida, relativa à admissibilidade das telas sistêmicas como meio de prova, não se trata, a rigor, de questão preliminar, mas de matéria atinente à valoração probatória, a ser apreciada no momento oportuno. A sua força probante será aferida em cotejo com os demais elementos dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Afasto, portanto, a questão processual suscitada. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final dos serviços de telecomunicação prestados pela requerida. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas da legislação consumerista, inclusive no que diz respeito à facilitação da defesa do consumidor em juízo. No que tange à distribuição do ônus probatório, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que cabe à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o inciso II do mesmo dispositivo. Tratando-se de relação de consumo, eventual inversão do ônus da prova poderá ser determinada quando verossímeis as alegações do…

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