Processo 0713159-93.2022.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0713159-93.2022.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831PR) - Processo 0713159-93.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Incapacidade Laborativa Temporária - CREDORA: Rozangela Ribeiro de Lima - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rozangela Ribeiro de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à satisfação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Às pp. 335/336, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifestou concordância integral com os cálculos apresentados pela parte exequente, tanto em relação ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Homologo o valor de R$ 127.266,10 (cento e vinte e sete mil reais, duzentos e sessenta seis reais e dez centavos), correspondente ao crédito principal devido à parte exequente, o qual deverá ser requisitado via precatório, com destaque de 30% (trinta por cento), referente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado às pp. 325/326. Desta forma, homologo os valores na seguinte forma: a) o valor de R$ 81.494,67 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao crédito principal devido à parte exequente, o qual deverá ser requisitado via RPV. b) o valor de R$ 45.771,42 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, em favor do patrono Caíque Vinícius Castro Souza, inscrita na OAB/AC 6205, o qual deverá ser requisitado via RPV. Intime-se o patrono e a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o comprovante de regularidade do CPF da parte exequente e do advogado, junto à Receita Federal, conforme art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, bem como, os dados bancários completos dos credores (parte exequente e advogados), nos termos da Instrução Normativa nº 01/2021 do TJAC. Objetivando o cumprimento das disposições acima, concedo o prazo de 1 (dez) dias para que os documentos solicitados sejam colacionados aos autos. Ademais, em caso de pedido de destaque de honorários contratuais, acaso ainda não tenha feito, deverá o(a) patrono(a) apresentar o respectivo contrato de honorários advocatícios nos autos antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, a fim de viabilizar a apreciação do pedido. Após o transcurso do prazo e com a devida apresentação de todos os documentos solicitados, expeça-se a requisição de pequeno valor do crédito principal e da verba sucumbencial, conforme acima elencado, ressaltando que o valor principal não é tributável, entretanto a verba sucumbencial tem tributação. Transcorrido o prazo e cumpridas as exigências, expeçam-se as RPVs/Precatório. Outrossim, após expedição da RPV/Precatório, ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação,…

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