Processo 0713161-02.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANA CATARINA DA SILVA MONTEIRO (OAB 16364/AL) - Processo 0713161-02.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: Givaldo Alves da Silva - Autos n° 0713161-02.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Givaldo Alves da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação de progressão funcional. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o direito às progressões funcionais, não houve manifestação expressa quanto à implantação da progressão por mérito referente ao biênio 2021/2023, com os respectivos efeitos financeiros. O ente público apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vícios na decisão e alegando que os embargos possuem caráter meramente infringente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a insurgência merece acolhimento parcial. Com efeito, da análise da sentença proferida, verifica-se que este Juízo reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional por mérito e por titulação, determinando a implantação e o pagamento dos valores retroativos correspondentes. Todavia, não houve manifestação expressa quanto à progressão por mérito referente ao biênio 2021/2023, apesar de tal pedido constar da inicial. Trata-se, portanto, de omissão relevante, uma vez que diz respeito a pedido específico formulado pela parte autora, cujo exame é imprescindível para a adequada prestação jurisdicional. Superada a omissão, passa-se à sua integração. Conforme já assentado na sentença, a legislação municipal aplicável assegura a progressão funcional por mérito mediante o preenchimento dos requisitos legais, cabendo à Administração promover a avaliação de desempenho e implementar a progressão. Ademais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a inércia da Administração em realizar as avaliações necessárias não pode prejudicar o servidor, sendo possível o reconhecimento judicial do direito à progressão quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. No caso dos autos, não há controvérsia relevante acerca do preenchimento dos requisitos necessários à progressão por mérito referente ao biênio 2021/2023, tampouco demonstração de impedimento legítimo por parte da Administração. Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora à progressão funcional por mérito relativa ao biênio 2021/2023, com a consequente atualização de sua ficha funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data em que implementados os requisitos até a efetiva implantação. No mais, as alegações do ente público não merecem acolhimento, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização com finalidade meramente infringente, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença a fim de reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional por mérito referente ao biênio 2021/2023, determinando que o Município réu proceda à sua implantação na ficha funcional da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias…
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