Processo 0713161-33.2025.8.07.0020

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0713161-33.2025.8.07.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Águas Claras
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713161-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO LUCAS DO VALE LIMA Inquérito Policial nº: 570/2025 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Francisco Lucas do Vale Lima, atribuindo-lhe a prática do crime de furto previsto no artigo 155, §§ 1° e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Para tanto, narra a denúncia o seguinte (ID 248339637): “No dia 5 de março de 2025, por volta das 2h45min., na empresa Genforce Engenharia Indústria e Comércio Ltda, situada na QS 7, Praça 800B, Areal, Arniqueira/DF, o denunciado FRANCISCO LUCAS DO VALE LIMA em coautoria funcional e repartição de tarefas com outros dois coautores ainda não identificados, de modo livre e consciente, agindo com inequívoca intenção de se apossar, definitivamente, de coisa alheia móvel, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo e no período noturno, 100(cem) metros de cabos de cobre e 1(um) carrinho de mão, avaliados em R$ 6.000,00, pertencentes à referida empresa. Consoante apurado no procedimento inquisitorial, o denunciado e outros dois coautores não identificados foram ao estabelecimento Genforce Engenharia Indústria e Comércio Ltda e, do lado de fora, destruíram a porta de blindex e entortaram a porta de ferro, obtendo acesso ao interior da empresa (fotografias de IDs 239985103 e 239985104). No local, o denunciado e os coautores foram até a oficina da empresa e subtraíram cem metros de cabos de cobre e um carrinho de mão. Foram juntadas aos autos as filmagens da subtração realizada pelo denunciado e os demais coautores (IDs: 239985102 e 239985101), e foi realizada perícia que encontrou vestígios de impressão digital do primeiro, tendo o representante da empresa vítima afirmado que ele não seria um de seus clientes ou funcionários (IDs: 239985107 e 239985106). Ante o exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência FRANCISCO LUCAS DO VALE LIMA como incurso no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal”. A denúncia foi oferecida em 01 de setembro de 2025 e recebida em 03 subsequente (ID 248633165). O acusado foi citado pessoalmente (ID 250541229), seguindo-se a apresentação de resposta escrita à acusação (ID 252392226). Na fase saneadora do processo, ante a ausência de hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência para a instrução processual (ID 252745614). Durante a instrução criminal foi ouvida a testemunha comum André Luiz Ramos de Freitas, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 265061803). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Quanto à fixação da pena, requereu a valoração negativa das circunstâncias do crime, da personalidade e da conduta social do acusado, bem como a estipulação do regime inicial fechado. Outrossim, requereu o arbitramento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação mínima pelos danos…

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