Processo 0713164-06.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0713164-06.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Rousiane Ferreira Thomaz, na qualidade de curadora de sua filha Yasmin Thomaz Navarro, em cumprimento à determinação proferida nos autos da Ação de Interdição e Curatela nº 0703605-59.2024.8.07.0014 (ID 259826556). A parte autora noticiou que a obrigação de prestar contas foi delimitada judicialmente para abranger exclusivamente o percentual de 7,5% dos rendimentos brutos do alimentante, incidentes sobre 13º salário e terço constitucional de férias, verba esta destinada à manutenção da incapaz curatelada no período de 10/06/2024 a 30/09/2025 (ID 259826556). Por meio da decisão de ID 264387122, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para instrução do feito com os documentos indispensáveis à prestação de contas, prevendo expressamente a apresentação de demonstração de ganhos da curatelada e dos gastos efetuados com ela em planilha detalhada mês a mês, segundo os parâmetros do modelo elaborado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 264387122). Após requerer prorrogações de prazo para atendimento da ordem judicial (ID 266730125 e ID 270341711), a curadora apresentou a petição de ID 271896567, oportunidade em que juntou três orçamentos de serviços contábeis (ID 271896586, ID 271896588 e ID 271896590). Na aludida manifestação, a autora alegou a necessidade de contratação de profissional especializado para a confecção da planilha contábil exigida e requereu autorização judicial para o levantamento da quantia de R$ 6.800,00 da conta poupança mantida em nome exclusivo da curatelada junto ao Banco Santander (Agência 1112, Conta Poupança nº 000600039290), referente à proposta de menor valor apresentada pelo contador José Henrique da Silva (ID 271896567 e ID 271896586). Sustentou que os recursos da poupança decorrem de execução de alimentos pretéritos e que não possui condições financeiras de arcar com o custeio do profissional sem prejuízo do sustento da família (ID 271896567). Formulou, ainda, pedido de dilação de prazo por 30 dias contados da liberação do valor (ID 271896567). Instado a se manifestar (ID 277752726), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofertou a cota ministerial de ID 278170466, manifestando-se expressamente pelo indeferimento do pedido de levantamento dos valores da conta da curatelada para contratação do profissional contábil. O órgão ministerial fundamentou que o dever de prestar contas constitui obrigação pessoal inerente ao múnus curatorial assumido pela administradora, de modo que os custos necessários ao cumprimento desta atribuição legal não podem ser debitados do patrimônio da pessoa curatelada (ID 278170466). É o relatório do essencial. O feito comporta julgamento do incidente relativo ao pedido de levantamento de valores formulado pela curadora, estando a matéria devidamente instruída e amparada nas manifestações dos autos. A controvérsia cinge-se em estabelecer se os honorários profissionais devidos a contador, contratado para elaborar a planilha de prestação de contas exigida pelo Juízo, podem ser custeados mediante o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade exclusiva da pessoa curatelada. A curatela consubstancia múnus público atribuído ao…
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