Processo 0713165-81.2022.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0713165-81.2022.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713165-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA DIVINA SILVERIO BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer INJEÇÃO INTRAVÍTREO COM ANTIANGIOGÊNICO EYLIA (aflibercepte) requerido por ANA DIVINA SILVERIO BORGES. Autos relatados na decisão ID 266959609. I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 139569498, de 13/10/2022, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alterada pela decisão ID 142257953, ainda com deferimento da tutela. Do Título Executivo Sentença ID 147581460, de 28/02/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o tratamento de INJEÇÃO INTRAVÍTREO COM ANTIANGIOGÊNICO EYLIA, nos termos da prescrição médica, ID 133376432, e enquanto perdurar a prescrição.”. Acórdão ID 247053068 de 27/07/2023 decidiu conforme exposto “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para determinar o ressarcimento da despesa médica dispensada pela autora ao ID 47863392 - Pág. 1/2, mantendo-se incólume os demais termos na r. sentença.”. No Acórdão ID 247053606, de 01/02/2025, consta “DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios da autora para esclarecer que o ressarcimento das despesas médicas com o tratamento vindicado, caso não prestado pelo Distrito Federal, terá duração nos termos da prescrição médica e enquanto durar (a prescrição).”. II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 251073528, de 24/09/2025, a parte exequente requereu a intimação do Distrito Federal para pagar R$ 103.544,37, como ressarcimento das despesas realizadas pela Autora com o tratamento vindicado, em virtude da ausência de cumprimento tempestivo da tutela de urgência pelo Ente Público. Anexou documentos comprobatórios dos gastos e planilha de demonstrativo dos valores principais, IDs 251073531 e 251073532. Na decisão ID 251138459 foi determinada emenda a inicial. Na decisão ID 251441624 foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração da requerente, para “impor ao Distrito Federal o ônus de demonstrar que forneceu ou tentou fornecer à autora o medicamento INJEÇÃO INTRAVÍTREO COM ANTIANGIOGÊNICO EYLIA”. O Distrito Federal informou que “O NUFAJ tem notificado a paciente via aplicativo de whatsapp (+55 61 9821-6101) desde 28/11/2022 sobre a disponibilidade do produto. No entanto, não obtivemos retorno da autora.”, ID 257896899. Conforme relatado na decisão ID 272977078, o DF sustentou que havia disponibilidade do medicamento EYLIA e que tentou contatar a paciente, enquanto a autora argumentou que o cumprimento da obrigação não se restringe ao fornecimento do medicamento, mas abrange todo o tratamento necessário à sua aplicação. O Ministério Público requereu atualização do quadro clínico e informações sobre a possibilidade de realização do procedimento. O Juízo esclareceu que o título executivo autoriza apenas o ressarcimento das despesas relacionadas ao medicamento EYLIA e ao respectivo procedimento de aplicação, desde que demonstrado o descumprimento da obrigação pelo Distrito Federal, não abrangendo consultas, exames…

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