Processo 0713168-42.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713168-42.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713168-42.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 283334431) opostos contra a sentença lançada nos autos (ID 283013751) em que a parte recorrente alega, em suma: (i) omissão quanto aos protocolos administrativos de alteração de titularidade; (ii) omissão quanto à condição de saúde da autora e quanto ao período superior a três meses sem fornecimento de energia elétrica; (iii) omissão quanto à cobrança de dívida de terceiro; (iv) omissão quanto ao pedido de danos morais. Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida (ID 284606534). Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa. Na espécie, embora a parte recorrente defenda a existência de vícios passíveis de correção através dos embargos, deixa claro o seu intuito voltado à rediscussão de teses jurídicas, reapreciação e revaloração de provas e, ainda, da justiça da decisão, pretensão inviável nesta via. No caso, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que a parte embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio. Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e. TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida. Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII). Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento. Assim, por exemplo, revela-se irrelevante a análise do tempo em que a autora permaneceu sem energia elétrica e de sua condição de saúde para a análise do pedido de danos morais, uma vez que a indenização por danos morais foi afastada pela ausência de ato ilícito imputável à ré. A existência de protocolos administrativos foi analisada e debatida em sentença, ao fundamentar que “Os documentos e protocolos indicam tentativas de solução administrativa e reclamação, mas não bastam para demonstrar, com a…

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