Processo 0713184-21.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713184-21.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0713184-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO ALVES MARANHAO REU: CREDITO UNIVERSITARIO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PRAVALER S/A SENTENÇA LEANDRO ALVES MARANHAO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CRÉDITO UNIVERSITARIO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e PRAVALER S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração da inexistência de débito e condenação das partes rés ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora narra, em síntese, que firmou acordo para quitação de débito de seu financiamento estudantil que estava em atraso e, mesmo após o pagamento do boleto emitido pelas rés, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplência pela dívida já quitada. Afirma que houve falha na prestação do serviço diante da inexistência de qualquer inadimplência que justifique a negativação em seu nome, razão pela qual requer indenização por danos morais e remoção de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio instruída com documentos. A autora requereu, a título de antecipação de tutela, a imediata remoção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Foi deferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de id 249432287, para determinar a baixa provisória dos débitos registrados pelo réu junto à Serasa. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ata de id 267433443). As partes rés apresentaram contestação escrita (id 255175986) acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes rés atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos atinentes à prestação dos serviços mediante responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O CDC possibilita a inversão do ônus da prova, contudo, cabe à parte autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Nos presentes autos, tem-se como incontroversa a inscrição do nome do autor junto à empresa Serasa Experian, realizado pela primeira parte ré, referente ao contrato nº 5321368, comprovada pela consulta anexada em id 248811493. A parte autora cumpriu o ônus probatório que lhe cabia quanto seu alegado direito, seja pelo art. 373, I, do CPC, seja pelo que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, demonstrando a inscrição indevida de seu nome em…

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