Processo 0713188-33.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713188-33.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713188-33.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA LUCIA MARQUES CUNHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por SANDRA LUCIA MARQUES CUNHA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é titular da unidade consumidora nº 234203-1, vinculada ao imóvel da QNQ 05, Conjunto 05, Casa 22, em Ceilândia, locado a terceiro. Afirma que foi surpreendida com faturas de valor incompatível com o histórico de consumo do imóvel, atribuindo a discrepância a vício oculto no sistema de medição da concessionária. Aduz que buscou a revisão administrativa das cobranças, mas que a requerida se recusou a revisá-las, invocando o transcurso de prazos regulamentares. Relata que, diante da ameaça de corte do fornecimento e do risco à manutenção do contrato de locação, viu-se compelida a quitar os débitos sob coação circunstancial, o que motivou a readequação da demanda, recebida por emenda ao Id. 275137570, para ação de reembolso cumulada com indenização por danos morais. Sustenta, em réplica, que o reparo do vazamento em 22.07.2025 deveria ter feito o consumo retornar ao padrão histórico, de modo que a persistência de leituras elevadas nas competências seguintes revelaria defeito de aferição do próprio hidrômetro, de responsabilidade da requerida. Requer a inversão do ônus da prova, a revisão das faturas de referência 09/2025 e 11/2025 pela média histórica, a restituição em dobro do valor pago, no total de R$ 4.517,00 (quatro mil quinhentos e dezessete reais), e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A requerida, em contestação, registra que eventual condenação se submeteria ao regime de precatório e afirma a autenticidade dos documentos que juntou. No mérito, sustenta que reconheceu o vazamento oculto reparado em 22.07.2025 e concedeu o benefício de refaturamento sobre as faturas elegíveis de referência 06/2025, 07/2025 e 08/2025. Alega que as faturas impugnadas, de referência 09/2025 e 11/2025, correspondem a períodos posteriores ao reparo, sem nexo com o vazamento já contemplado, e que o benefício por vazamento imperceptível é limitado a uma ocorrência a cada doze meses. Defende a presunção de legitimidade das leituras, a responsabilidade exclusiva do usuário pelas instalações internas e a ausência dos requisitos do dano moral, ante a inexistência de corte, inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto. Em réplica, a autora reafirma a tese de defeito de medição e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sobreveio manifestação da requerida ao Id. 280748037, que reiterou a contestação e requereu o julgamento antecipado, e nova manifestação da autora ao Id. 281055379, que anuiu ao julgamento antecipado, condicionado ao acolhimento da inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 280712359. O acordo não se mostrou viável. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental…

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