Processo 0713191-22.2025.8.04.1000
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos e examinados, Cuida-se de ação de retificação, suprimento e restauração de registro civil ajuizada por Daniel de Lavor Pinto, por meio da Defensoria Pública, com pedido de restauração do assento de nascimento (termo nº 791, fl. 198, livro nº 3, do 7º Ofício de Registro Civil de Manaus/AM) e do assento do primeiro casamento (termo nº 7.132, fl. 85, livro nº 61, do 4º Ofício de Registro Civil de Manaus/AM), com retificação dos nomes da mãe, dos avós paternos e do avô materno, e anotação do óbito da primeira cônjuge, além da retificação do segundo casamento quanto ao nome da mãe. No despacho de (mov. 38.1), a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir duas providências: (a) manifestar-se quanto às divergências dos nomes dos avós suscitadas pelo Ministério Público; e (b) juntar certidão de busca negativa circunstanciada expedida pelo Cartório do 4º RCPN de Manaus/AM, referente ao assento de casamento de Daniel de Lavor Pinto e Marilene da Rocha Fonseca, lavrado sob o termo nº 7.132, fl. 85, livro 61, porque o documento apresentado consiste apenas em captura de tela (fl. 6, mov. 32.2). A parte autora atendeu somente o item "a", ao apresentar a emenda à inicial (mov. 41.1), na qual retificou os nomes dos avós paternos e do avô materno. Quanto ao item "b", o Ministério Público, na promoção (mov. 49.1), constatou o descumprimento e requereu nova intimação da parte interessada para a juntada da certidão de busca negativa circunstanciada do assento de casamento sob o termo nº 7.132. A diligência subsiste necessária à instrução, pois a restauração e a retificação de assento de registro civil pressupõem prova segura da existência e do teor do registro, na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, e o documento juntado aos autos não supre a busca negativa circunstanciada exigida. Diante disso, em homenagem ao princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a diligência mediante a juntada de certidão de busca negativa circunstanciada expedida pelo Cartório do 4º RCPN de Manaus/AM, referente ao assento de casamento de Daniel de Lavor Pinto e Marilene da Rocha Fonseca, lavrado sob o termo nº 7.132, fl. 85, livro 61. Na inércia, intime-se pessoalmente, por mandado judicial, a parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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