Processo 0713196-20.2016.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL – GAEE. EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO A ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES EDUCATIVAS OU EM SITUAÇÕES DE RISCO E VULNERABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. EXCLUSIVIDADE AUSENTE. GRATIFICAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE referente ao período indicado na inicial, com a consequente condenação ao pagamento dos valores devidos naquele ano. Em seu recurso, o Distrito Federal sustenta que a GAEE somente é devida aos profissionais que atendam exclusivamente alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, nos termos da Lei Distrital nº 4.075/2007. Assim, defende que professores de turmas inclusivas/mistas não fazem jus à gratificação. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de custas. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se é possível o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE para professor que não comprovou atendimento exclusivo a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, constata-se que a questão submetida a julgamento no IRDR 4 era a “Definição acerca da possibilidade de percepção da GATE/GAEE por professores de rede pública de ensino distrital que atuem em turma, exclusiva ou mista, integrada por alunos com necessidades especiais”. Contudo, aquela questão restou esvaziada em decorrência do julgamento da ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000, transitada em julgado em 11/05/2023, e complementada pela ADPF nº 615/STF, com trânsito em julgado em 26/03/2026. 5. Por ocasião da Lei Distrital nº 540/1993 foi criada a “Gratificação de Ensino Especial – GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade”, bem como aqueles elencados no §1º do artigo 1º daquela lei, sem a exigência de atuação exclusiva com tais alunos para a sua percepção. A situação permaneceu até a Lei Distrital nº 4.075/2007, que no seu artigo 21 §3º estabeleceu que aquela gratificação seria concedida àqueles “que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade”. Enfim, a matéria é atualmente prevista na Lei Distrital nº 5.105/2013, que manteve a exigência de atendimento exclusivo àqueles alunos (artigo 20, I), bem como permite a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade. 6. No caso concreto, a parte autora pretende o pagamento da GAEE referente ao ano letivo de 2012, quando vigente a Lei Distrital nº 4.075/2007. Contudo, naquele ano a parte autora atuou em turmas inclusivas/mistas. Quanto ao requisito de atendimento exclusivo para alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, relembra-se que o Conselho Especial do TJDFT, em controle concentrado de constitucionalidade por ocasião…
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