Processo 0713196-93.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713196-93.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0713196-93.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Givanildo Juliao Pereira - Apelado: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713196-93.2022.8.02.0001 Recorrente: Givanildo Julião Pereira. Advogado: Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB: 20140/AL). Advogado: Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL). Recorrida: CNK Administradora de Consóricio LTDA. Advogada: Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Givanildo Julião Pereira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 6º, 14, 30, 35, 39, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 372. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 71, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão violou os arts. 6º, 14, 30, 35, 39, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de que divergir do entendimento firmado no julgamento do Tema 312 do STJ, na medida em que "A restituição ao final do grupo somente se justifica em casos de desistência voluntária e imotivada, o que não ocorre quando a contratação é viciada por erro substancial induzido por fraude" (sic, fl. 330). Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 312, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 312 Questão submetida a julgamento: Controvérsia subjacente diz respeito a restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato. Tese firmada: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior,…

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