Processo 0713202-26.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0713202-26.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0713202-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Cível Embargante: Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS Embargados: Taboleiro do Meio Participações e Geração de Energia Ltda D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela associação Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS (Id. 83327322) contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id. 82944620). Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e de contradição no ato decisório embargado. Alega, em relação à omissão, que a aludida decisão deixou de enfrentar argumentos relevantes relacionados à validade da cláusula de eleição de foro prevista no instrumento negocial, bem como à necessidade de observância dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em hipóteses análogas, reconheceram a pertinência do foro de Brasília. Sustenta ainda que a decisão embargada não analisou o fato de que o agravante tem sede estatutária no Distrito Federal, tampouco enfrentou os argumentos atinentes à inaplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.879/2024 aos negócios jurídicos celebrados anteriormente. Ressalta, ademais, a existência de decisões divergentes no âmbito deste Egrégio Sodalício a respeito do tema, circunstância que evidencia ofensa aos deveres de coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, previstos nos artigos 926 e 927, ambos do CPC, e exige o enfrentamento explícito dos paradigmas indicados. Requer, portanto, o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, consequentemente, seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não foram oferecidas contrarrazões. É a breve exposição. Decido. À vista da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No presente caso a embargante alega a ocorrência de omissão na decisão monocrática recorrida. A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No caso em exame, a despeito das alegações articuladas pela recorrente em sua peça recursal, não há qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Com efeito, os argumentos expostos pela embargante revelam que a impugnação ora manifestada não está ajustada a nenhuma das hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às…

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