Processo 0713210-09.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0713210-09.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Gabriel Lucas Nascimento da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Especiais em Apelação Criminal nº 0713210-09.2024.8.02.0001 Recorrente: Gabriel Lucas Nascimento da Silva. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido : Ministério Pública do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Gabriel Lucas Nascimento da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, no recurso especial de fls. 439/446, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em "violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) de lei federal: Art. 386, VII, do CPP: uma vez que apresentou fundamentação insuficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de roubo" (sic, fl. 441, negrito no original). Todavia, antes do encerramento do prazo recursal, a Defensoria Pública peticionou às fls. 453/454 informando que referido recurso não corresponde ao presente feito, por ter sido juntado aos autos por equívoco, requerendo que fosse desconsiderado e que, em seu lugar, fosse processado o recurso especial interposto às fls. 455/464. Então, nas razões do recurso especial de fls. 455/464, alegou que o decisum objurgado incorreu "violação aos seguintes dispositivos de lei federal: Art. 59 do CP: em virtude de ter mantido, sem fundamento idôneo, a valoração negativa das consequências do crime; Art. 59 do CP: por ter aplicado critério excessivo de fixação da pena-base sem fundamentar a sua adequação ao caso" (sic, fl. 457). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 485/487, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, observo que a Defensoria Pública informou expressamente que o recurso especial de fls. 439/446 não corresponde ao presente feito, tendo sido juntado aos autos por equívoco, motivo pelo qual requereu sua desconsideração e o processamento do recurso posteriormente protocolado às fls. 455/464. Diante dessa manifestação, deixo de apreciar o recurso especial de fls. 439/446, por não guardar pertinência com os presentes autos, passando ao exame exclusivo do recurso especial de fls. 455/464. Ultrapassado tal ponto, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em…
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