Processo 0713211-71.2025.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713211-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID n.º 277757987. No rito dos juizados especiais são incabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos dispostos no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Em vista da informalidade, art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, recebo como simples petição com pedido de reconsideração. O Exequente asseverou que a r. decisão fundamentou a revogação das astreintes na ausência de intimação pessoal da parte Executada, examinando exclusivamente a comunicação processual realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico — DJE, sem, contudo, apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na existência de cadastro da Executada junto ao sistema Domicílio Judicial Eletrônico e os efeitos jurídicos decorrentes dessa modalidade de comunicação processual. Argumentou que, embora o decisum tenha invocado como fundamento o Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de enfrentar fundamento determinante (ratio decidendi) expressamente consignado no precedente vinculante, qual seja, o reconhecimento do Domicílio Judicial Eletrônico como instrumento idôneo à concretização da intimação pessoal exigida para a incidência das astreintes. Sustentou, ainda, que o artigo 18 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 569/2024, estabelece expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, excetuada a citação por edital. Aduziu que, dos próprios registros processuais, verifica-se a existência de comunicação da Executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, circunstância cujos efeitos jurídicos não foram apreciados pelo Juízo, o qual se limitou a concluir pela inexistência de intimação pessoal, sem enfrentar a questão diretamente relacionada à controvérsia. A parte Executada, BANCO DO BRASIL S.A., sustentou que os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, circunstância que fulmina seu cabimento diante das hipóteses legalmente previstas no Código de Processo Civil. Aduziu que a decisão guerreada foi clara e precisa em seus fundamentos, não havendo o que ser esclarecido ou modificado, sendo evidente que a parte autora, inconformada com o decisum, busca sua reversão, e não o esclarecimento dos aspectos apontados. DECIDO. A decisão enfrentou, de modo expresso e suficiente, a questão central submetida à apreciação deste Juízo, qual seja, a inexistência de intimação pessoal da parte Executada para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, requisito indispensável à incidência das astreintes, nos exatos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 1.296 daquela Corte Superior. Não há, portanto, ponto ou questão sobre o qual este Juízo tenha deixado de se pronunciar. Cumpre, todavia, esclarecer ao Exequente distinção elementar que parece ter passado despercebida na fundamentação de sua petição, consistente na diferença ontológica e funcional entre a comunicação processual realizada por meio do Diário de Justiça…
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