Processo 0713212-72.2023.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713212-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI DECISÃO 1. Trata-se de insurgência à constrição sobre imóvel imóvel descrito como Lote 95, da Rua Caminho do Rio Jordão, Loteamento Morada de Deus, com área total de 599,05m2 de propriedade dos executados KARLA FERREIRA ELOI e SILVIO ULTIMO ELOI, de matrícula n.º 104.385, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, veiculada por meio de exceção de pré-executividade juntada no ID 263636135. A questão atinente à alegada inexigibilidade do título já foi decidida no Id 263694774, restando pendente de apreciação apenas a alegada impenhorabilidade (bem de família), acrescentando que possui filho com Transtorno do Espectro Autista, que exige cuidados e a alienação do imóvel agravaria sua situação. Instruiu a petição com relatórios médicos atinentes à condição do filho e contracheque (Id 263636135). Por meio da petição Id 263861705, juntou contrato de locação residencial tendo por objeto o imóvel situado na Quadra C01, Rua H, Casa 2, Condomínio Jacarandás, Jardim Mangueiral/DF, bem como como certidão extraída de outro processo em que consta fotografia do imóvel em construção. No Id 264974042, a executada juntou pesquisa de imóveis, em que consta a titularidade apenas do imóvel penhorado. Em sua manifestação (Id 269089970), o exequente alegou que o imóvel penhorado é uma construção inacabada e que, conforme Id 269092764, a devedora possui outra lote em que está construindo sua residência, em Cascavel/CE. Na petição Id 271731460 a devedora afirma que houve distrato quanto ao contrato de compra e venda do terreno situado em Cascavel/CE, realizado em outubro de 2025, juntando documento referente ao pagamento de distrato e declaração fiscal que não consta o imóvel no acervo patrimonial (Id 271731472), aduzindo que o fato de ainda não residir no imóvel por estar em construção não afasta a impenhorabilidade. Por meio do Id 273370646, pretende o credor o reconhecimento de fraude à execução e imposição de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém enfrentar a questão da tempestividade da insurgência. Eventual impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de constituir bem de família traduz questão de ordem pública, não sujeita a preclusão. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO COGNOMINADA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ÚNICO BEM PERTENCENTE À DEVEDORA E UTILIZADO COMO MORADIA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1. A hipótese diz respeito à admissibilidade da cognominada "exceção de pré-executividade" manejada com a finalidade de questionar eventual impenhorabilidade de bem utilizado como moradia da devedora. 2. O expediente adotado pela agravada não pode ser considerado uma exceção. Essa modalidade de resposta, no caso, consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual. 2.1. Os procedimentos judiciais dos processos executivos e os da fase de cumprimento, no procedimento comum, não contam com a cognitio em sentido estrito, pois, ou esta se encontra…
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