Processo 0713214-32.2025.8.07.0014
TJDFT • Inventário
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0713214-32.2025.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 268765317) opostos por MARIA HIRLENY SEABRA DE LIRA, RUANNE KETHYLLENE DE LIRA SANT'ANNA e MÁRCIO CHEQUINI DE SANT'ANNA contra a decisão interlocutória (ID 267242373) que declarou a incompetência territorial deste juízo e declinou da competência para processar e julgar o presente inventário em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Queimados, no Estado do Rio de Janeiro, local identificado como o do último domicílio do autor da herança. Em suas razões recursais (ID 268765317), os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão embargada. Argumentam que este juízo desconsiderou a sentença de reconhecimento e dissolução de união estável proferida nos autos do processo nº 2007.01.1.124602-6, pela 5ª Vara de Família de Brasília (ID 259996159), a qual reconheceu a união estável entre a primeira requerente e o falecido até a data do óbito (15/09/2000). Afirmam que o referido título judicial estabeleceu que o casal mantinha domicílio comum no imóvel situado na QI 20, Bloco E, apartamento 109, Guará I, Guará, Distrito Federal. Sob essa premissa, alegam que a informação constante na certidão de óbito seria meramente administrativa e que o foro competente para o inventário deve ser o do Distrito Federal, onde se localiza o único bem imóvel a ser partilhado. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e DECIDO. Conheço dos embargos de declaração (ID 268765317), eis que opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, por conseguinte, como via adequada para veicular mero inconformismo com o teor do provimento jurisdicional ou para obter o reexame de matéria já apreciada e decidida. No caso em exame, os embargantes alegam que a decisão declinatória (ID 267242373) incorreu em omissão por não ter conferido prevalência aos termos da sentença de reconhecimento de união estável (ID 259996159) em detrimento dos dados inscritos no registro de óbito. Sem embargo das alegações deduzidas, verifica-se que o inconformismo se volta contra o próprio mérito da decisão que reconheceu a incompetência deste juízo, o que desborda dos limites cognitivos do recurso integrativo. A decisão ora impugnada (ID 267242373) fundamentou-se expressamente na regra de competência estabelecida pelo artigo 48 do Código de Processo Civil, que fixa o foro do último domicílio do falecido como o competente para a abertura e o processamento do inventário e da partilha. Ao examinar os elementos probatórios documentados na petição inicial, este juízo constatou que a certidão de óbito de HAMILTON AUGUSTO DE SANT ANNA (ID 259996161) atesta, com fé pública, que o autor da herança, ao tempo do falecimento, era residente e domiciliado na Rua Messias Pereira, nº 54, bloco VI, São João, na Cidade de Queimados, Estado do Rio de Janeiro. Ademais, resta expressamente consignado no assento de óbito (ID 259996161) que o falecimento ocorreu no…
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