Processo 0713215-74.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713215-74.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TALITA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por TALITA FERNANDES PEREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração nº. Y001590748, lavrado em razão da infração de trânsito cometida em 24/09/2024, às 18h13, na DF-290, km 09, consistente em ultrapassar pela contramão em linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, conduta tipificada no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. A parte autora sustenta, em síntese, que não teria cometido a infração, pois estaria em seu local de trabalho, na Escola Municipal de Alexânia/GO, no horário indicado no auto. Afirma, ainda, que a autuação não estaria acompanhada de registro fotográfico ou prova material suficiente, bem como que a decisão administrativa proferida pela JARI teria sido genérica e desprovida de fundamentação adequada. Requer, ao final, a anulação do auto de infração, a suspensão da cobrança e da pontuação dele decorrentes e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que a documentação inicialmente apresentada não demonstrava, de modo inequívoco, a ilegalidade do ato administrativo nem a impossibilidade de utilização do veículo por terceiro. Regularmente citado, o DER/DF apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade formal e material do auto de infração, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, bem como a ausência de prova robusta capaz de afastar a autuação. Aduziu que a infração foi constatada por agente competente, no exercício do poder de polícia de trânsito, e que o auto preenche os requisitos legais previstos no art. 280 do CTB. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal. É o breve relatório, visto que dispensado pela lei de regência. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força da Lei 12.153/2009. A prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia consiste em verificar se há vício capaz de invalidar o Auto de Infração nº. Y001590748, lavrado pelo DER/DF, e se a parte autora comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da validade do ato administrativo impugnado. Nos termos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, será lavrado auto de infração, do qual deverão constar a tipificação da infração, o local, a data e a hora do cometimento, os caracteres da placa de identificação do veículo, a marca e espécie, o prontuário do condutor quando possível, a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração, além da assinatura do infrator, sempre que possível. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece…
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