Processo 0713216-27.2019.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0713216-27.2019.8.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713216-27.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: EDLEIA URSULINA GONCALVES DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Instituto Euro Americano de Educação Ciência e Tecnologia em face de Edleia Ursulina Gonçalves de Mendonça, tendo por título a sentença proferida em sede de ação monitória relativa a contrato de prestação de serviços educacionais. A obrigação foi reconhecida na sentença de ID 98048136, transitada em julgado, constituindo-se o título executivo judicial ora em execução, no valor atualizado atribuído à fase de cumprimento de R$ 29.339,28. Ao longo da fase executiva, foram realizadas reiteradas diligências de localização de bens penhoráveis. Houve constrições parcialmente frutíferas por meio do sistema SISBAJUD (IDs 128287144 e 165513513), tendo a penhora do valor bloqueado de R$ 1.196,47 sido convertida em pagamento pela decisão de ID 202238106, com expedição de alvará em favor da parte exequente. As demais pesquisas patrimoniais, contudo, revelaram-se infrutíferas, inclusive a ordem SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha") e a pesquisa RENAJUD realizadas no segundo semestre de 2024 (IDs 211542675, 211542677 e 216659824), bem como as consultas ao sistema Sniper (ID 216659827). A exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, sob o fundamento de que a executada teria transferido suas cotas sociais ao advogado que a representa nos autos. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 229152447, ao fundamento de que, inexistente penhora sobre as cotas alienadas e ausente prova de má-fé do adquirente, não se caracteriza a fraude, na forma da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Naquela mesma decisão, foi a parte credora intimada a indicar bens à penhora. Em atenção a tal determinação, a exequente noticiou ter localizado, por meio de ficha cadastral obtida junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (IDs 230197028 e 230197029), imóvel situado no Polo de Modas, Rua 7, Lote 3, Guará II, Brasília/DF, inscrição de IPTU n. 47764945, com área de terreno de 188,55 m², classificado como imóvel não edificado, registrado em nome da executada Edleia Ursulina Gonçalves de Mendonça, com 100% de participação, cuja aquisição se deu por instrumento particular de compra e venda datado de 24/08/2010. A decisão de ID 247494866 determinou que a exequente trouxesse aos autos a certidão de ônus do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Sobreveio a petição de ID 251278895, na qual a exequente informa não ter sido possível obter a certidão de ônus, porquanto o imóvel não se encontra registrado em cartório de registro de imóveis, tendo sido adquirido por instrumento particular de compra e venda que, segundo informação do cartório de notas, não é objeto de registro nem de arquivamento. Diante disso, requer: (a) a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para que disponibilize o instrumento particular de compra e venda do imóvel; (b) subsidiariamente, a dilação do prazo em 10 (dez) dias úteis para a realização de novas diligências; e (c) que as intimações sejam realizadas, sempre e cumulativamente, em nome do advogado Thiago Frederico Chaves Tajra (OAB/DF n. 25.406), sob pena de…

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