Processo 0713219-14.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0713219-14.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0713219-14.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUILHERME NASCIMENTO QUEIROZ, ARTHUR NASCIMENTO QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GUILHERME NASCIMENTO QUEIROZ, ARTHUR NASCIMENTO QUEIROZ em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito descritas na inicial, anotadas no prontuário da parte 1ª Requerente para o prontuário da parte 2ª Requerente. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito anotadas no prontuário da primeira parte requerente para o da segunda, relativamente aos autos de infração FT01271864 e KK02302905. O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 14.071/2020, permite a indicação do condutor infrator pelo proprietário do veículo, estabelecendo, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da notificação da autuação, sob pena de o proprietário ser considerado responsável pela infração. A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida indicação, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do proprietário de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. Todavia, a excepcionalidade dessa via judicial exige, na esteira da jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT, prova robusta e externa apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, não bastando a mera declaração de assunção de responsabilidade firmada pelo suposto condutor infrator. No caso dos autos, verifica-se a anuência da segunda parte requerente quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente das infrações de trânsito. Para tanto, afirma ser responsável pela infração que ora se busca transferir. Quanto ao auto de infração FT01271864, restou demonstrado no feito, por meio do documento de id. 272998228 (Comprovante de Atendimento Médico), que a primeira parte requerente, proprietária do bem e médico de profissão, encontrava-se em efetivo exercício de sua atividade profissional no horário da autuação (25/09/2025, às 11h13), ficando evidente que não poderia estar na direção do automóvel naquele momento. Nesse contexto, a primeira parte requerente, que não cometeu a referida infração, não pode ser penalizada. Ainda mais no caso dos autos em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência, tendo firmado declaração expressa de assunção de responsabilidade (id. 265569375). Situação diversa, contudo, se verifica em relação ao auto de infração KK02302905. Embora a parte autora tenha trazido, na petição de id. 272998221 e na réplica de id. 277795942, apólice de seguro do veículo em nome do Autor 2 (id. 272998224), documento de aquisição de outro automóvel pelo Autor 1 (ids. 272998225 e 272998227), indicação de condutor principal (id. 272998226) e imagens de sistema de…

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