Processo 0713225-49.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713225-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CYSNEIRO MILHOMEM DAROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória de Id 278848379, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a plena validade formal e material do laudo pericial judicial de Id 275185023, homologou o referido laudo e determinou, após o pagamento dos honorários periciais, a conclusão dos autos para sentença. Em síntese, afirma o embargante que a decisão se revela contraditória e omissa, porquanto, embora tenha consignado que o contraditório e a ampla defesa permaneceriam assegurados mediante a concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para impugnação do laudo, apresentação de parecer crítico do assistente técnico e formulação de eventuais quesitos de esclarecimento, homologou imediatamente a prova pericial e determinou a conclusão dos autos para sentença, sem oportunizar às partes prévia manifestação acerca do trabalho técnico. Sustenta que a homologação do laudo antes da abertura do prazo previsto no Art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil impede o efetivo exercício do contraditório sobre a prova produzida. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a homologação do laudo pericial e a determinação de conclusão dos autos para sentença, assegurando-se às partes o prazo legal para manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o recorrente afirma que a decisão de Id 278848379 se mostraria contraditória e omissa, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconheceu a possibilidade de posterior impugnação ao laudo pericial, homologou a prova técnica e determinou a conclusão do processo para sentença, sem prévia intimação das partes para manifestação. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado. No caso em tela, busca o embargante a integração e a modificação pontual do julgado, sob o argumento de que a homologação do laudo pericial ocorreu antes de lhe ser oportunizada a manifestação prevista no Art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão embargada rejeitou a alegação de nulidade da prova pericial fundada na ausência de prévia comunicação acerca da data e do local das diligências realizadas pelo perito. Assentou-se que a perícia determinada nos autos possui natureza exclusivamente indireta e documental, restringindo-se à análise dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho – LTCATs, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, do histórico funcional, do mapeamento de riscos ambientais e dos demais documentos técnicos já incorporados ao processo. Com efeito, inexistindo vistoria presencial, inspeção física, exame direto ou diligência externa, não havia data ou local material a serem previamente comunicados às partes ou aos respectivos assistentes técnicos. Permanecem,…
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