Processo 0713227-19.2025.8.07.0018
TJDFT • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713227-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: IVO STEFFEN, IRENE BATISTA CHOLFE, ESPOLIO DE MARIA JOSE BATISTA STEFFEN REPRESENTANTE LEGAL: IVO STEFFEN RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, no mandado de segurança impetrado por IVO STEFFEN e IRENE BATISTA CHOLFE contra ato que imputam ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, concedeu a segurança para “determinar que a autoridade coatora expeça a certidão negativa de débitos tributários dos imóveis descritos na inicial, se o único débito existente for referente ao IPTU/TLP devido pela Incorporadora/Construtora” (ID 81711872). Não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Opostos embargos de declaração pelos impetrantes, o referido recurso foi rejeitado (ID 81711887). Conforme certidão de ID 81711902, não houve interposição de recurso voluntário e os autos foram remetidos ao eg. Tribunal por força da remessa necessária. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no Feito (ID 82433827). Estando os autos conclusos para julgamento do reexame necessário, os impetrantes protocolaram a petição de ID 83820505, requerendo a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar e incidental, consistente na emissão imediata das certidões de regularidade fiscal. Para tanto, argumentam que, embora tenha sido concedida a ordem mandamental, a sentença não disciplinou a situação jurídica dos impetrantes no período compreendido entre a concessão da segurança e o julgamento da remessa necessária, permanecendo silente quanto à expedição imediata das certidões, ainda que tal providência tenha sido expressamente requerida na petição inicial. Afirmam existir urgência na obtenção das certidões, uma vez que a regularidade fiscal é exigida para a conclusão de inventário extrajudicial em trâmite perante cartório de notas, bem como para viabilizar negociação de venda dos imóveis, cuja proposta já teria sido formulada, acarretando prejuízos aos impetrantes. Defendem a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, asseverando que a probabilidade do direito resta evidenciada pela própria concessão da segurança em sentença, ao passo que o perigo de dano decorre da impossibilidade de prosseguimento de atos da vida civil e patrimonial sem a comprovação da regularidade fiscal. Invocam, ainda, os arts. 151, inciso IV, e 206 do Código Tributário Nacional, para sustentar o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como o art. 995, parágrafo único, do CPC, como fundamento para a concessão de tutela provisória em fase recursal. Ao final, requerem a concessão da tutela de urgência, para que a Fazenda Pública do Distrito Federal seja instada a expedir imediatamente as certidões de regularidade fiscal relativas aos imóveis indicados. É o relato do necessário. Decido. De início, cumpre registrar que,…
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