Processo 0713230-95.2025.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0713230-95.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNADETE DOURADO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por BERNADETE DOURADO DE SOUZA em desfavor do BANCO CREFISA S.A. Relata a Requerente que, no final do ano de 2023, acompanhou seu genitor à agência bancária da instituição Requerida para fins de contrair empréstimo consignado para ele, ocasião em que teria fornecido seus dados pessoais apenas para fins de simulação, sem jamais manifestar vontade de contratar empréstimo em seu próprio nome. Sustenta que a partir de dezembro de 2023 passou a sofrer descontos mensais de R$ 18,56 em seu benefício previdenciário, os quais perduraram até outubro de 2025, totalizando o montante de R$426,88. Afirma ter descoberto, junto ao PROCON, a existência de contrato de empréstimo consignado em seu nome, no valor principal de R$ 761,02, parcelado em 84 prestações, cuja contratação não reconhece. Alega, ainda, que jamais recebeu ou teve disponibilizado o valor do empréstimo. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em contestação, a Requerida alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial, a falta de interesse processual e a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a Requerente celebrou o contrato de forma válida por meio digital, mediante aceite eletrônico, envio de documento de identificação, biometria facial e autorização expressa para desconto em benefício previdenciário. Assevera que o crédito foi devidamente disponibilizado em conta bancária indicada pela Requerente. Sustenta, ainda, a inexistência de cobrança indevida e de dano moral. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. É o relatório, embora dispensável (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). A Requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial, pois a controvérsia demandaria dilação probatória complexa, inclusive com eventual necessidade de perícia técnica. Contudo, a controvérsia restringe-se à verificação da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito à Requerente, temas que podem ser analisados a partir da prova documental já acostada aos autos, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia. Defende, ainda, a Requerida preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a Requerente não comprovou ter realizado prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, inexistindo resistência à sua pretensão. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal dispositivo garante o acesso amplo e irrestrito ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a…
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