Processo 0713233-79.2024.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713233-79.2024.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC) - Processo 0713233-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTORA: Maria José Brasil Gomes - RÉU: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Município de Rio Branco - Ante o exposto, em relação ao réu Estado do Acre: 1) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso vi, do código de processo civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. 2) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Estado do Acre, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3) A exigibilidade de tal verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em relação ao réu Município de Rio Branco: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porMaria José Brasil Gomes, para DECLARAR A INEXISTÊNCIAdo débito fiscal de IPTU no valor de R\$ 5.877,31, referente ao imóvel de inscrição cadastral 100408940079001. 2) DETERMINO A EXTINÇÃO da Execução Fiscal nº 0802226-06.2021.8.01.0001. 3) Condenoo Município de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (data do ajuizamento da execução fiscal), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. 4) Confirmo a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de cobrança ou constrição em face da autora no âmbito da Execução Fiscal nº 0802226-06.2021.8.01.0001, até sua definitiva extinção. 5) Condeno o Município de Rio Branco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (soma da obrigação de pagar e do proveito econômico da declaração de inexistência do débito), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Insuscetível de reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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