Processo 0713234-23.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713234-23.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713234-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA LIMA VIEIRA REU: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos. Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DUETTO em desfavor de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA e JOSÉ ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o recebimento de encargos ordinários e extraordinários inadimplidos, referentes à unidade imobiliária designada como Apartamento 505, Torre 1, de propriedade dos requeridos. Em sua exordial (ID 260078798), a parte autora sustentou, em apertada síntese, que os réus, na qualidade de condôminos, encontram-se em mora com o pagamento das cotas condominiais e demais encargos aprovados em assembleia, acumulando, até a data da propositura, um débito principal atualizado no valor de R$ 1.459,30, conforme discriminado na planilha de débitos que instruiu a inicial (ID 260078814). Argumentou que as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas, sendo imperiosa a intervenção jurisdicional para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, e do artigo 12 da Lei nº 4.591/1964. Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento do montante principal, acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, além das prestações que se vencerem no curso da demanda, até o efetivo pagamento, conforme autoriza o artigo 323 do Código de Processo Civil. A petição inicial veio acompanhada de farta documentação, incluindo a Convenção de Condomínio (ID 260078835), a Certidão de Ônus do imóvel (ID 260078812), a ata de eleição da síndica (ID 260078806) e as atas de assembleias que aprovaram as taxas cobradas (ID 260078816 e seguintes). Instado a emendar a inicial, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 261145548 e ID 261145550) e regularizou a representação processual mediante a juntada de procuração atualizada (ID 262926389 e ID 262930996). Recebida a inicial (ID 264018602), este juízo dispensou a designação de audiência de conciliação por questões de economia e celeridade processual, determinando a citação dos requeridos para apresentarem resposta. As cartas de citação foram devidamente entregues no endereço dos réus em 11 de fevereiro de 2026, conforme atestam as certidões de AR Digital (ID 265765917 e ID 265765931). Contudo, a serventia certificou em 06 de maio de 2026 (ID 274809582) que o prazo para contestação decorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação por parte dos requeridos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Passo à fundamentação do julgado. Inicialmente, verifico que a hipótese vertente autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes estritos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operou a revelia e não houve requerimento de produção de outras provas, sendo a matéria debatida predominantemente de direito e, no que toca aos fatos, devidamente amparada por prova documental idônea. Decretada a revelia, incidem os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pela parte autora na petição inicial. No sistema processual civil brasileiro,…

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