Processo 0713236-90.2025.8.07.0014

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0713236-90.2025.8.07.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA LUCIANO CORREIA DE SANTANA e MOISÉS MADEIRA MATOS JACQUES foram denunciados pela prática do crime de roubo circunstanciado e desobediência, capitulados nos artigos 157, §§ 2º, incisos II, IV e VII, e 2º-A, inciso I, e no artigo 330, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 260759666) que no dia 19 de novembro de 2025, por volta das 21h30, no estacionamento do Shopping Casa Park, Guará/DF, os denunciados LUCIANO CORREIA DE SANTANA e MOISÉS MADEIRA MATOS JACQUES, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e de arma branca (faca), contra L.O.B. e D.R.M.M., o veículo VW/T Cross, cor azul, placa GEY2F96, o qual foi transportado para outro Estado da Federação, bem como o aparelho celular marca Samsung, modelo S22, pertencentes a L.O.B. A denúncia foi recebida parcialmente em 13 de janeiro de 2026 (ID 261427981), apenas em desfavor de LUCIANO CORREIA DE SANTANA, e foi rejeitada em relação a MOISÉS MADEIRA MATOS JACQUES, ante a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. O acusado LUCIANO DE SANTANA foi citado (ID 265732790) e apresentou resposta à acusação (ID 268716748), assistido pelo NPJ/Estácio. Decisão saneadora foi proferida em 17 de março de 2026 (ID 268823652). A instrução processual ocorreu conforme a ata de audiência de ID 269261057, com a oitiva das vítimas e de duas testemunhas e o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 269335097). Em alegações finais por memoriais (ID 269733727), a Defesa requereu, preliminarmente, a instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, postulou a absolvição do acusado e, subsidiariamente, clamou pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da semi-imputabilidade, a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto. O julgamento foi convertido em diligência (ID 270073946), sobreveio manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (ID 270126977) e foi proferida decisão indeferindo a instauração do incidente de insanidade mental (ID 270487580). É o relatório. Decido. Ressalta-se que a presente sentença se refere apenas ao réu LUCIANO CORREIA DE SANTANA, uma vez que, em relação a MOISÉS MADEIRA MATOS JACQUES, a denúncia foi rejeitada, conforme decisão de ID 261427981. Merece acolhimento a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia. É de rigor a condenação do réu LUCIANO CORREIA DE SANTANA, haja vista a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos que lhe são imputados, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em seu favor. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado e desobediência foram comprovadas por meio da comunicação da ocorrência policial nº 7.035/2025–1ª DP (ID 260075833), do Auto de Prisão em Flagrante nº 2503502804 (ID 260075831), do Inquérito Policial nº 2506502812 (ID 260081707 e 260081710), do termo de declaração (ID 260081719), do termo de reconhecimento fotográfico de pessoa (ID 260081719, fls. 10-15), do termo de exibição e apreensão (ID 260075831), do registro de atendimento integrado nº 44709388 (ID 260075833), bem como da prova oral colhida em Juízo. A vítima D.R.M.M., ouvida em Juízo (ID 269334037), relatou que estava no estacionamento externo do Casa Park;…

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