Processo 0713245-13.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713245-13.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713245-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA DE FRANCA SILVA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por KATIA DE FRANCA SILVA em face de GAMA SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a requerente que é beneficiária do plano de saúde AMPLA JOY AD QP NAC 2.0 DF, contratado em 16 de junho de 2024, cuja rede credenciada é disponibilizada pela empresa requerida. Relata que, em 8 de setembro de 2024, ao exercer sua função de cuidadora de idosa, sofreu fratura do esterno e luxação do processo xifoide, sendo atendida em regime de urgência no Hospital Santa Helena, onde o médico assistente solicitou internação e cirurgia torácica em caráter de urgência. Afirma que a requerida negou a cobertura do procedimento sob alegação de carência contratual. Pleiteou, ao final, a concessão de tutela de urgência para a realização da cirurgia, a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas hospitalares decorrentes da internação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida ao ID 210335412, determinando-se que a requerida autorizasse o procedimento cirúrgico prescrito, bem como os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida foi regularmente intimada da decisão em 9 de setembro de 2024 (ID 210447163). A requerente realizou a cirurgia no Hospital Santa Helena no período de 9 a 14 de setembro de 2024, com diagnóstico de fratura do esterno (CID S222), submetendo-se a estereotomia subtotal e pleuroscopia por vídeo. A conta hospitalar totalizou R$ 121.951,67 (cento e vinte e um mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), sendo cobrada diretamente da autora pelo hospital, que alegou não ter recebido o pagamento da requerida (ID 225882046 e 225882051). Em decisão de outubro de 2024 (ID 213783333), foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da ré e dispensada a audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação (ID 215801157). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da GAMA SAUDE LTDA, sustentando que esta atua exclusivamente como locadora de rede credenciada para a operadora AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA (CNPJ 41.077.489/0001-87), com quem a autora teria efetivamente celebrado o contrato de plano de saúde. Requereu, ainda, o chamamento ao processo da referida operadora. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro (a AMPLA), bem como invocou o princípio do mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde. A requerente apresentou réplica (ID 216026935), na qual refutou a ilegitimidade passiva arguida, sustentando a responsabilidade solidária da ré na cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, e rebateu os demais argumentos defensivos. Intimadas a se manifestar sobre a produção de provas, ambas as partes informaram que não havia outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 219061449 e 219451823). Em 22 de maio de 2025, a requerida juntou petição afirmando o cumprimento da medida liminar, mediante…

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