Processo 0713246-76.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO (ART. 349-A, CP). DOLO DEMONSTRADO. INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS NA REVISTA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA (ART. 14, II, CP). PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO ARESP 2.104.638/RJ). DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do réu interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas penas do artigo 349-A do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, com direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Nas razões recursais, requer preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada das imagens das câmeras de segurança do CPP e da não localização do aparelho celular apreendido para perícia. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo específico, pois teria esquecido o celular no bolso. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da forma tentada, já que o objeto foi interceptado na revista inicial, impedindo a consumação do delito. Quanto à dosimetria, pede a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da reincidência e dos maus antecedentes, a redução das frações de aumento e a fixação do regime inicial aberto. 3. Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do apelo. O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais se manifestou pelo provimento parcial para reconhecer a forma tentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em examinar (i) a alegação de cerceamento de defesa; (ii) ausência de dolo específico e insuficiência probatória para fundamentar a condenação; (iii) a adequação da dosimetria da pena; (iv) o reconhecimento da modalidade tentada e (v) a fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois as diligências requeridas revelam-se desnecessárias para a formação do convencimento judicial, sendo certo que a análise sobre a robustez das provas é matéria afeta ao mérito. Além disso, a materialidade está demosntrada nos autos pelo Auto de Apreensão nº 74/2025 (ID 81722359), documento com fé pública que garante a custódia do objeto à disposição do Juízo até sua destinação final. Preliminar rejeitada. 6. Do favorecimento real impróprio. O art. 349-A do CP tipifica a conduta de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Trata-se de delito de perigo abstrato, que dispensa resultado naturalístico, visando à proteção da segurança pública e da administração da justiça. Conforme a Súmula 661 do STJ, o crime se perfaz independentemente da prova de funcionamento do aparelho, bastando a posse de partes ou acessórios que viabilizem a comunicação remota. Precedentes: Acórdãos 2056693 e 1994358. 7. Na espécie, a autoria e a materialidade restaram demonstradas pelo Termo Circunstanciado nº 189/2025-03ª DP (ID 81722362), pela ocorrência policial nº 2.710/2025-0-05ª DP (ID 81720558), pelo Auto de Apreensão nº 74/2025 (ID 81722359) e pela prova oral produzida sob contraditório, corroborada pelos demais elementos informativos. Consta que o réu ingressou no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.