Processo 0713246-95.2024.8.07.0006

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0713246-95.2024.8.07.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória pelos crimes de ameaça, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito. 2. A defesa pede: (i) nulidade da busca domiciliar; (ii) nulidade da confissão informal; (iii) absolvição por insuficiência de provas do crime de ameaça; (iv) reconhecimento de erro de proibição para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (v) desclassificação dos crimes de porte ilegal para posse irregular de armamentos; (vi) revisão da dosimetria; (vii) reconhecimento de crime único entre os delitos de armas; (viii) regime mais brando. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) avaliar o procedimento de busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) apreciar a validade ou invalidade da confissão informal; (iii) estabelecer se há suficiência probatória quanto ao crime de ameaça; (iv) analisar a tipicidade dos crimes de porte ilegal de armas pela condição de Caçador, Atirador e Colecionador (CAC); (v) verificar se incide erro de proibição na infração de porte ilegal de artefato bélico de uso restrito; (vi) examinar a possibilidade de desclassificação dos delitos de porte ilegal para posse irregular de armas de fogo; (vii) revisar a dosimetria penal e o regime prisional; (viii) apreciar a ocorrência de crime único ou de concurso formal entre os delitos de porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estado de flagrância e a emergência da situação permitem o ingresso de policiais na residência do indiciado, sem mandado judicial de busca domiciliar, quando o relato imediato e preciso da vítima indica o réu como o responsável por ameaça com arma de fogo em via pública, bem com descreve o veículo de fuga e a moradia em que se abrigou o suspeito. 4. A advertência sobre o direito ao silêncio é exigida apenas nos interrogatórios formais e não no momento da abordagem policial, não sendo identificado vício ou prejuízo apto a anular o processo. 5. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas do crime de ameaça, se a narrativa firme e coerente da vítima a respeito da frase intimidatória, proferida mediante porte ostensivo de arma de fogo, é corroborada pelas circunstâncias da abordagem policial, que posteriormente apreendeu artefatos bélicos em moradia vinculada ao réu. 6. A condição de Caçador, Atirador ou Colecionador (CAC) autoriza apenas a posse de artefato de fogo registrado, mas não afasta a tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de uso permitido e de uso restrito, se o agente transporta armamentos eficazes e municiados em via pública, sem autorização legal. 7. Não há erro de proibição, por ser evitável o desconhecimento sobre a classificação restrita da pistola calibre 9 mm, sobretudo sendo tal informação pública. 8. Não é viável desclassificar os delitos de porte ilegal para posse irregular de armamentos, porque o transporte se consumou quando o acusado levou consigo as armas fora do ambiente residencial, e ainda as exibiu em via pública para ameaçar a vítima. 9. Não configuram…

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