Processo 0713247-25.2025.8.02.0058
TJAL • Inventário
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ADV: ERNESTINA IOLANDA SANTOS CARLOS (OAB 10494/AL), ADV: ERNESTINA IOLANDA SANTOS CARLOS (OAB 10494/AL), ADV: ERNESTINA IOLANDA SANTOS CARLOS (OAB 10494/AL), ADV: ERNESTINA IOLANDA SANTOS CARLOS (OAB 10494/AL), ADV: ERNESTINA IOLANDA SANTOS CARLOS (OAB 10494/AL) - Processo 0713247-25.2025.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Geane Lúcio dos Santos Siqueira - HERDEIRA: Girlene Lucio dos Santos Pereira - Maria de Fátima Lúcio dos Santos - Jose Lucio dos Santos - Josefa Lucio da de Oliveira - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de folha 157 e DETERMINO: Expeça-se alvará judicial em favor da inventariante GEANE LÚCIO DOS SANTOS SIQUEIRA, autorizando o levantamento do valor de R$ 11.637,86 (onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), a ser retirado dos valores existentes em conta vinculada ao espólio, exclusivamente para pagamento dos débitos de IPTU indicados na planilha de folha 157 e nos documentos de arrecadação de folhas 158/167. A expedição do alvará deverá observar os dados pessoais e bancários já constantes dos autos. Caso a serventia verifique a ausência de informação indispensável à expedição ou ao cumprimento do alvará, intime-se a inventariante, por sua advogada, para suprir a pendência no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Caso os documentos de arrecadação municipal juntados às folhas 158/167 estejam vencidos no momento da expedição ou do cumprimento do alvará, intime-se a inventariante para apresentar guias atualizadas, referentes aos mesmos imóveis e aos mesmos exercícios indicados na planilha de folha 157. Havendo alteração do valor total, venham os autos conclusos para nova deliberação sobre o montante a ser liberado. A inventariante deverá utilizar o valor levantado exclusivamente para a quitação dos débitos tributários indicados nestes autos, ficando advertida de que deverá comprovar integralmente a destinação do numerário. Após o levantamento, a inventariante deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de pagamento dos IPTUs, bem como eventual certidão ou demonstrativo municipal atualizado que comprove a regularização dos débitos quitados. Caso haja saldo remanescente em razão de desconto, abatimento, pagamento em valor inferior ou qualquer outra circunstância, deverá a inventariante informar o fato nos autos e comprovar a manutenção ou restituição do numerário ao espólio. Comprovada a quitação dos débitos tributários, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a partilha amigável, subscrita por todos os herdeiros capazes e pela inventariante, acompanhada dos documentos necessários à homologação, inclusive a indicação atualizada dos bens, valores, quinhões e anuência expressa de todos os interessados. Após a juntada da partilha amigável e dos comprovantes de regularização fiscal, venham os autos conclusos para deliberação final, inclusive quanto à homologação da partilha, expedição dos atos próprios e posterior ciência da Fazenda Pública competente, se cabível. Intimem-se. Cumpra-se.
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