Processo 0713253-87.2024.8.07.0006

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0713253-87.2024.8.07.0006
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0713253-87.2024.8.07.0006 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: E. P. D. S. D. M. REQUERIDO: D. M. A. SENTENÇA Trata-se de ação de modificação de guarda c/c suspensão de visitas, proposta por E.P.S. em desfavor de D.M.A., em relação aos filhos menores das partes, na qual a autora sustenta, em síntese, a necessidade de fixação da guarda unilateral em seu favor e a suspensão do convívio paterno, sob alegação de histórico de dependência química do genitor, episódios de negligência, agressão física e relatos de possível abuso sexual envolvendo um dos menores, além de ameaças que teriam causado temor na criança. Em ID 210757698, o MP se manifestou pelo deferimento da tutela de urgência para suspender a convivência do genitor com os menores. Em decisão de ID 210877338, foi deferida a guarda unilateral dos menores em favor da autora. Em audiência de conciliação, foi deferida a tutela de urgência para suspender o direito de convivência do genitor com os filhos (ID 216713321). Em contestação (ID 218620813), o requerido impugnou os fatos narrados, negando as acusações e sustentando a ocorrência de alienação parental, bem como pleiteando a guarda compartilhada e a retomada das visitas, destacando o arquivamento de investigações criminais por insuficiência de provas. Na réplica, a autora reiterou as alegações iniciais, enfatizando a gravidade dos fatos e a necessidade de proteção integral dos menores. Réplica (ID 222754610). Foi determinado estudo psicossocial (ID 240895052), cujo parecer técnico concluiu que o núcleo materno apresenta-se estruturado e apto a assegurar o desenvolvimento saudável das crianças, destacando a ausência de participação do genitor no estudo, apesar das tentativas de contato, o que limitou a avaliação de suas condições atuais (ID 257735334). Em ID 268021845, a autora in a existência de inquéritos policiais ainda em tramitação e juntando elementos, inclusive vídeos, que indicariam temor da criança em relação ao genitor. O requerido, por sua vez, apresentou impugnação, reiterando a fragilidade das provas (ID 271766578). Encerrada a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais, opinando pela consolidação da guarda unilateral materna e pela manutenção da suspensão do convívio paterno, diante da ausência de demonstração de aptidão do genitor e dos indícios de risco à integridade física e psicológica dos menores (ID 271828830). É o relatório. DECIDO. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Verifica-se que a parte autora expôs adequadamente os fatos e fundamentos que embasam sua pretensão, formulando pedidos certos e coerentes com a narrativa apresentada. A controvérsia é plenamente compreensível, não havendo incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedidos. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido evidencia a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dessa feita, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo demanda a análise da modalidade de guarda mais adequada e da possibilidade de manutenção do convívio paterno, devendo a decisão ser orientada, de forma prioritária, pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Embora a guarda compartilhada constitua a regra no ordenamento jurídico, sua aplicação pressupõe a existência de condições mínimas de cooperação entre os genitores e, sobretudo, a ausência de risco aos menores. No caso concreto, os…

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