Processo 0713261-28.2024.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713261-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Infração Administrativa (10022) Requerente: AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ORDENADOR DE DESPESAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ORDENADOR DE DESPESAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no âmbito do Processo Administrativo nº 00052-00002102/2023-21, referente à fiscalização do Contrato de Prestação de Serviços nº 37/2022-PCDF, a autoridade coatora aplicou as sanções de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública do Distrito Federal pelo período de 12 (doze) meses, cumulada com multa no valor de R$ 278.800,00 (duzentos e setenta e oito mil e oitocentos reais), por inexecução total do contrato; que antes mesmo do encerramento do prazo para interposição de recurso administrativo a autoridade coatora registrou a sanção de suspensão no SICAF em 17/06/2024, quando o prazo recursal só findaria em 26/06/2024, em violação à cláusula 13.7.4 do contrato e ao artigo 9º, §§ 4º e 5º, do Decreto Distrital nº 26.851/06, que condicionam a formalização da sanção ao exaurimento da fase recursal; que houve violação ao devido processo legal em razão da aplicação e formalização da penalidade antes do julgamento do recurso administrativo. Ao final requer a concessão da segurança para declarar nulo o registro da penalidade perante o Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal e o SICAF, anulando os atos subsequentes realizados antes do encerramento da fase recursal. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi deferida (ID 203776228) para suspender a penalidade aplicada à impetrante no Processo SEI 00052-00002102/2023-21, até decisão final, e posteriormente revogada (ID 207268343). A terceira interessada Jetserv Serviços Ltda. apresentou petição (ID 204589673) informando que em 11/07/2024 o Delegado-Geral da PCDF negou provimento ao recurso administrativo da impetrante. A autoridade coatora prestou informações (ID 205121547), afirmando, em resumo, que o recurso administrativo interposto pela impetrante foi tempestivamente apresentado em 26/06/2024 e analisado por intermédio da Nota Técnica nº 42/2024 pela Comissão de Inadimplemento Contratual em 04/07/2024, que recomendou o não provimento; que a decisão referente ao recurso foi acolhida pelo Diretor do Departamento de Administração Geral em 08/07/2024 e submetida à Delegacia-Geral da PCDF, que negou provimento ao recurso em 11/07/2024; que a publicação da penalidade definitiva no âmbito administrativo ocorreu no DODF em 16/07/2024; que não houve prejuízo à impetrante oriundo do procedimento de apuração, visto que a decisão administrativa final ocorreu em 11/07/2024; que após a notificação da liminar judicial determinou a exclusão do cadastro no SICAF e a suspensão do Pregão Eletrônico Internacional nº 52/2023-PCDF até decisão final. O Distrito Federal manifestou interesse em ingressar no feito (ID 205788481). O…
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