Processo 0713262-48.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713262-48.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACYARA DUTRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JACYARA DUTRA DO NASCIMENTO em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “seja condenado o réu a restituir o valor pago pelo produto, o qual não condiz com a propaganda feita, acrescido das devidas correções e juros, bem como condenado ao pagamento no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária;” Citada, a requerida apresentou contestação no ID 272538634. Arguiu as preliminares de incorreção do valor da causa, incompetência territorial e complexidade da demanda que demandaria produção de prova pericial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Primeiramente, identifico que, de fato, há incorreção no valor da causa. Isso porque a autora pretende a restituição dos valores pagos por produto supostamente viciado, cujo montante alcança o valor de R$ 2.199,00. Soma-se a essa cifra, conforme o disposto no art. 292, VI, do CPC, o montante pretendido a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00. Portanto, consoante o supracitado dispositivo, necessário o acolhimento da preliminar de incorreção do valor da causa, o qual, com base no § 3º do mesmo artigo, majoro-o para o montante de R$ 4.199,00. No mais, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade. Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos. Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide. Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Portanto, REJEITO a preliminar. Por fim, em se tratando de incompetência territorial, verifico que razão não assiste à requerida. Isso porque, em que pese a ausência do comprovante de residência da autora, discute-se produto que teria sido entregue para o endereço declinado na qualificação em petição inicial (ID 265613482), de forma que a autora, de fato, reside em endereço abarcado por esta circunscrição judiciária. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu, em 27/05/2025, diretamente no site da ré, um aparelho de ar-condicionado de 9000 BTUs pelo valor de R$ 2.199,00, cuja publicidade destacava funcionamento silencioso. Desde a instalação, o produto apresentou ruído excessivo, incompatível com a característica anunciada. A autora buscou solução administrativa por meio de múltiplos contatos com a assistência técnica da própria fabricante, que realizou visitas técnicas sem, contudo, solucionar o defeito. Diante da persistência do vício, a…
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