Processo 0713262-80.2023.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713262-80.2023.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713262-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIO OTAVIO ALVES REU: CONCEPT PISCINAS E EXTERIORES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE DE MESQUITA BORIN SENTENÇA ELVIO OTAVIO ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em face de CONCEPT PISCINAS E EXTERIORES LTDA., partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que celebrou contrato com a ré para aquisição e instalação de piscina, pelo valor de R$ 28.500,00. Sustentou que, menos de um ano após a instalação, a piscina apresentou fissuras, vazamentos, deformações, ondulações laterais e desnível, vícios que, segundo afirma, estariam abrangidos pela garantia contratual de vinte anos. Alegou que, diante da recusa da ré em realizar os reparos, contratou terceiro para serviço emergencial, pelo valor de R$ 3.800,00. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.800,00 e o cumprimento da garantia contratual, com substituição do produto defeituoso. Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 164221602 - Pág. 1 a Num. 164221614 - Pág. 1. Decisão de ID Num. 166439418 recebeu a inicial e determinou a citação da requerida para defesa. Citada, a requerida apresentou contestação (ID Num. 186425889). Em preliminar, suscitou incompetência do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro, e alegou ausência de pressuposto processual relacionado à regularidade da representação processual. No mérito, negou falha na prestação do serviço e sustentou que os danos decorreram de conduta atribuível ao próprio autor, que teria descumprido obrigações contratuais essenciais, especialmente quanto à execução do contrapiso, impermeabilização, drenagem, instalação de calhas e cuidados necessários após a instalação. Alegou, ainda, que o enchimento e uso da piscina antes da conclusão adequada das etapas construtivas teriam provocado a perda da garantia. A ré formulou pedido reconvencional requerendo a declaração de perda definitiva da garantia contratual, com o consequente reconhecimento de inexistência de obrigação de prestar assistência técnica ao autor. Colacionada à defesa vieram os documentos de Ids Num. 186425891 - Pág. 1 a Num. 186429959 - Pág. 1. Réplica à contestação e contestação à reconvenção Num. 200335475 Decisão de ID Num. 202567714 acolheu a preliminar e declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O Juízo de Brasília reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (ID Num. 206905184). Decisão de ID Num. 211331507 determinou a realização de prova pericial. Em ID Num. 234257693 houve a homologação dos honorários periciais. Realizada a prova técnica, veio aos autos o laudo de ID Num. 249110783, manifestando-se as partes, em sequência. Diante da impugnação apresentada pela parte autora, o perito se manifestou em ID Num. 256496290. Decisão de Num. 260353511 homologou o laudo pericial. As partes reiteraram, em alegações finais, suas anteriores manifestações. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares…

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